Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822790-47.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA VICENTE MINERVINO Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALAGAMENTO DE IMÓVEL PROVENIENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. FALTA DE PROVAS PELO DANO SOFRIDO. PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE NÃO REMETEM AO IMÓVEL DA PARTE APELANTE. VÍDEOS E FOTOS QUE MOSTRAM UM ALAGAMENTO DE RUA SEM ESPECIFICAR OS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA VICENTE MINERVINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0822790-47.2020.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 23081994), a Apelante alega que entrou com Ação, pleiteando indenização por danos morais e materiais contra o recorrido, tendo em vista as fortes chuvas que ocorreram 09 de janeiro de 2020; 13 de março de 2020 e 16 de maio de 2020 nesta cidade, especificamente no bairro de Nossa Senhora da Apresentação. Argumenta que “Por ocasião dessas chuvas, vários os locais que sofreram inundações, em especial a Zona Norte da cidade do Natal. A situação de calamidade tomou conta do local, nas proximidades e adjacências da lagoa de capitação, lagoa está próxima à residência do recorrente. A lagoa transbordou inundando todas as residências das proximidades sem a menor chance dos seus moradores salvarem seus bens pessoais e patrimoniais, conseguindo apenas salvarem as suas vidas, como é o caso do recorrente e sua família, que perdeu tudo, ficando somente com a roupa do corpo”. Afirma que a sentença a quo merece reforma, tendo em vista que o requerido não tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, nem demonstrou nos autos qualquer cuidado e apoio com gastos efetivados para amparar as famílias atingidas, pela falta de documentação apresentada. Ressalta que “Em casos como este, em que se está diante de dano causado por fenômeno da natureza, importa, para o reconhecimento do dever de indenizar com um valor de pelo menos 10 salários mínimos para ferir o recorrido pelos transtornos causados a outra parte, a demonstração de que a omissão ou atuação deficiente da Administração Pública, concorreu de forma decisiva para que o evento acontecesse, deixando de realizar obras que razoavelmente, lhe seriam exigíveis, além do dano causado ao particular e do nexo de causalidade”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que para que sejam julgados procedentes os pedidos de danos materiais contidos na inicial. Requer ainda a condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais, em favor do requerente pelos bens perdidos na enchente, valores estes com base no menor orçamento apresentado, além dos transtornos causados da ordem moral. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23081996. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 25054174). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber sobre a possibilidade de reformar a sentença para condenar o ente municipal em indenização por danos morais e materiais em decorrência de alagamento da residência da apelante em virtude de fortes chuvas. No caso em análise, a apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Perdas e Danos Materiais e Morais contra o Município de Natal argumentando, em síntese, que fora vítima de alagamentos na sua residência em razão das fortes chuvas no mês de janeiro, março e maio de 2020 e que sua residência foi invadida pelas águas em virtude da falha na drenagem e falta de manutenção nas galerias pluviais de onde reside. A situação em análise recai sobre o tema da responsabilidade civil objetiva do Estado, que se baseia no risco administrativo, seja em decorrência de atos omissivos ou comissivos, independente da prova de culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade civil do ente público devem ser demonstrados a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, o nexo de causalidade e ausência de qualquer excludente. A responsabilização do Município afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. É cediço por todos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. Nesse contexto, vale destacar que mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação da culpa do agente público ou do ente municipal, a vítima deve comprovar que o dano foi provocado pela falha na prestação do serviço, ou seja, a relação de causa e efeito. Para ocorrer o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano. Entre o dano e a ação aparece o nexo de causalidade, elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade. Com efeito, o nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, haja vista que se refere ao vínculo entre a conduta e o resultado. Por sua vez, o dever de indenizar surge quando é possível estabelecer um nexo causal entre o resultado danoso e a culpa do agente, não bastando a mera verificação de ocorrência de um dano, ou que o agente tenha agido ilicitamente ou criado um risco, pois se faz necessária a existência de um nexo causal. Nesse passo, insta consignar que o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Assim, é que o Município réu, ora apelante, sustenta a tese da existência de caso fortuito e força maior, sob ao argumento de que as medidas pluviométricas fornecidas revelam que as chuvas ocorridas, à época, foram acima da normalidade, o que foge a qualquer previsibilidade e expurga qualquer eventual responsabilidade do Poder Público. No entanto, do conjunto probatório dos autos, observa-se a culpa do Município réu em não providenciar de forma adequada os serviços essenciais de drenagem de águas pluviais. Nesse sentido, convém destacar trecho da sentença, no qual o magistrado sentenciante assim se manifestou: “Ora, dos elementos de convicção acima citados, constata-se que o Município do Natal conhecia o problema e não tomou as providências necessárias em tempo razoável – seja pela realização de manutenções/limpezas mais constantes ou pela fiscalização e/ou acionamento dos órgãos responsáveis para evitar o lançamento clandestino de esgoto na lagoa. Com isto restando evidenciada que a negligência do Poder Público Municipal em promover o aperfeiçoamento do funcionamento da Lagoa do Primavera, haverá de responder pelos danos decorrentes da inundação (devidamente documentada nos autos)”. Destarte, não procede a alegação do Município do réu de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Pois, ao revés, resta assente a responsabilidade do Município quanto a manutenção de serviços dessa natureza, notadamente quanto a adoção de medidas preventivas. Logo, no cotejo probatório dos autos, a prova documental (fotos, vídeos, recortes de jornal) apresentados na inicial mostra realmente uma situação de inundação de uma rua por águas pluviais em virtude do transbordamento decorrente de suposta “falta de manutenção nas galerias pluviais de onde reside”. No entanto, além disso, das fotos e vídeos apresentados junto à exordial, não consta nenhuma prova que comprove que a residência da parte autora foi invadida pelas águas e nem o dano material suportado pela parte autora (fotos dos bens danificados, por exemplo), já que as comprovações acostadas tratam de provas genéricas não pertencentes ao imóvel específico da parte apelante. Portanto, as provas contidas nos autos não são suficientes para demonstrar a obrigação de ressarcimento referente ao dano moral e material pleiteados pela parte apelante. Isto porque, como bem explicado na sentença, a parte autora não comprovou de forma indelével a extensão dos prejuízos materiais alegados, posto que deixou de demonstrar o efetivo prejuízo e diminuição do seu patrimônio pelo evento do alagamento em sua residência. Ora, é de sabença geral que o valor a título de danos materiais deve retratar a quantia exata da redução patrimonial experimentada pela parte autora. Desse modo, convém destacar que apesar da autora ter listado os bens móveis supostamente perdidos com o alagamento e seus valores, não há nos autos prova inconteste de tal fato, pois sequer existem nos autos fotos dos bens móveis deteriorados ou notas de consertos. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE ALAGAMENTO DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OBSTRUÇÃO DE GALERIAS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA IMPEDIR OS ALAGAMENTOS. FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI N.º 11.960/2009. (TEMA 810 DO STF). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802280-52.2016.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALAGAMENTO DE IMÓVEL PROVENIENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PROVAS PELO DANO SOFRIDO. PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE NÃO REMETEM AO IMÓVEL DA PARTE APELANTE. VÍDEOS E FOTOS QUE MOSTRAM UM ALAGAMENTO DE RUA SEM ESPECIFICAR OS DANOS CAUSADOS Á PARTE AUTORA. REPORTAGEM ANEXA QUE RELATA FORTES CHUVAS COM ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS ACIMA DO NORMAL. FORÇA MAIOR. DANO MORAL AFASTADO. PREJUÍZOS NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO SOFRIDO PELO LESADO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853462-04.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença guerreada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.