Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801625-94.2019.8.20.5124 Polo ativo ALLINE CONCEICAO DE ARAUJO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO QUANDO OUTRO ERA O MÉTODO SELECIONADO. REITERAÇÃO. COMPORTAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO NEGÓCIO CELEBRADO (INTERMEDIAÇÃO DIGITAL) E COM A SEGURANÇA INERENTE AO SERVIÇO PRESTADO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL A SUPEDANEAR O DESCREDENCIAMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA APELANTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - "Processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Descredenciamento de motorista. Sentença de improcedência. Irresignação. Alegação de abusividade no desligamento. Pretensão recursal para reintegrar à plataforma uber e reparação moral e material. Não acolhimento. Cancelamento excessivo de viagens e reclamações por parte dos usuários. Desobediência às regras impostas. Violação contratual. Bloqueio imediato. Ausência de conduta ilícita. Retorno que não se mostra possível. Requisitos do dever de reparar não configurados. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Ap.Civ, 0814307-96.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças na Câmara Cível, assinado em 16/06/2021). II -"Processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Descredenciamento de motorista. Sentença de improcedência. Alegação do apelante de abusividade no desligamento. Pretensão recursal para reintegrar à plataforma 99 taxis e reparação material. Reclamações por parte dos usuários. Desobediência às regras impostas. Violação contratual. Bloqueio imediato. Ausência de conduta ilícita por parte da apelada. Danos materiais não configurados. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Apelação cível, 0820900-39.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 25/05/2022). (TJRN - Ap.Civ. 0849900-16.2023.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 18/04/2024, pub. em 18/04/2024). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, promovida por ALLINE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para (id 23487581): “... a) CONFIRMAR a decisão de Id. 50452038 para determinar que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. libere o acesso da autora à plataforma como motorista parceira, sem qualquer restrição; b) CONDENAR a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$ 16.926,00 (dezesseis mil novecentos e vinte e seis reais), valor este corrigido pelo IGPM e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, ambos a contar da citação e ainda por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02)...”. Ainda, condenou a Demandada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração rejeitados (id 23487589). Como razões (id 23487593), a Recorrente sustenta que a Apelada se cadastrou na plataforma como motorista da Uber em 23/05/2017 e foi desativada em 24/09/2018 em decorrência de reincidentes reclamações, nas quais os usuários informaram que a motorista solicitava pagamento em dinheiro quando escolhido outro método de pagamento, de forma que a Condutora teria recebido 03 (três) relatos críticos dos clientes e violado os Termos Gerias dos Serviços de Tecnologia da Uber. Argumenta que a desativação não foi realizada de forma desarrazoada, mas fundamentada nos Termos e Condições da plataforma, além do Código de Conduta estabelecido, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela Uber a justificar a reintegração da motorista e manutenção da relação contratual, o que fere o princípio da autonomia da vontade. Pontua também ser injustificada a concessão do pleito indenizatório por danos morais, já que a Apelada foi desativada como motorista da plataforma Uber por condutas inapropriadas e, portanto, foi culpa exclusiva sua. Quanto aos lucros cessantes, defende que a supressão da fonte de renda da Recorrida e a impossibilidade do exercício da profissão junto a outras plataformas similares não restou evidenciada, sendo que “...em momento algum, a Uber garante aos motoristas o recebimento de qualquer valor médio ou expectativa de ganhos, sendo, portanto, absolutamente impossível condenar a empresa ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes...”. Complementa inexistir prova contundente acerca do prejuízo experimentado, “... vez que as simples capturas de telas juntadas aos autos sobre os possíveis ganhos da Apelada não são suficientes à comprovação do exorbitante valor requerido...”. Ad argumentandum, pontua ser exorbitante o quantum indenizatório arbitrado, já que a Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o suposto dano sofrido, caracterizando apenas um mero aborrecimento cotidiano. Pugna, ao cabo, provimento do recurso para que “... sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do Apelado, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, excluindo, ou, caso não seja possível, diminuindo a indenização arbitrada por danos morais...”. Contrarrazões ausentes (id 23487606). Conciliação junto ao CEJUSC 2º Grau frustrada (id 26357951). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, o cerne do presente apelo reside em analisar a conduta da empresa intermediadora do serviço de transporte por aplicativo de quanto ao descredenciamento da motorista Apelada, de sua plataforma, sob o argumento da violação aos termos gerais pactuados na relação contratual. Inicialmente, importa mencionar que entre as partes deve ser reconhecida a liberdade de contratação, inerente à autonomia privada (Princípio da Autonomia da Vontade). Nesse ponto, descabe ao Poder Judiciário invadir a esfera de liberdade das partes no momento de pactuar determinada deliberação, sobretudo em se tratando de interesse privado. Outrossim, para além da autonomia privada, impõe-se aos contratantes, no contexto atual das obrigações em geral, o devido respeito à função social do contrato e observância da boa-fé objetiva, nos termos do que dispõe o Código Civil, senão vejamos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nesse sentido, o Poder Judiciário tem se posicionado de maneira a emprestar aos usuários dos serviços de transporte por aplicativo o poder de decisão e avaliação acerca dos motoristas encarregados de conduzir suas viagens, porquanto, como destinatários finais, são diretamente interessados na qualidade e segurança do serviço prestado através das plataformas de intermediação digital (aplicativo de viagens). Assim, em princípio, fica a cargo dos usuários estabelecer, a partir da relação pessoal e direta com os motoristas credenciados, os critérios de satisfação para que a plataforma possa realizar a composição de seu quadro de parceiros. A partir dessa contextualização, tem-se por legítima a exclusão de motorista respaldada em cláusula contratual, a exemplo de malferimento das regras e diretrizes estabelecidas nos Termos Gerais de Uso da plataforma. Estabelecidas tais premissas, na hipótese, observa-se que a Apelada foi descredenciada da plataforma de aplicativo após críticas de usuários a respeito de condutas contrárias aos preceitos da empresa, especificamente pelo fato de passageiros haverem informado, nas datas de 10/03/2018, 28/05/2018 e 21/09/20218, que a motorista solicitou pagamento em dinheiro quando era outro o método de pagamento selecionado. Por sua vez, a Recorrida refutou tais incidentes, reconhecendo haver sido notificada em apenas um deles. Todavia, as provas documentais produzidas pela Plataforma Recorrente demonstram que a Recorrida foi descredenciada do serviço por conduta em desconformidade com os "Termos de Uso de Políticas de Desativação", embora já tivesse sido previamente notificada em duas ocasiões da consequência decorrente de seu modo de agir, consoante se colhe das telas sistêmicas e notificações colacionadas (id 23487541 – p 06/07): 12/03/2018 - “Olá, Alline! Uma revisão de viagem indicou que você solicitou pagamento em dinheiro do usuário, sendo que esse não era o método de pagamento dessa viagem. Lembre-se sempre que solicitar dinheiro de um usuário cujo método de pagamento é outro pode resultar na desativação temporária ou permanente da sua conta conforme nossos Termos e Condições. Lembre-se também de nunca cobrar pedágios do usuário, nós incluiremos esse valor no seu pagamento posteriormente.”; 28/05/2018 - Olá, Alline! Uma revisão de viagem indicou que você solicitou pagamento em dinheiro do usuário, sendo que esse não era o método de pagamento dessa viagem. Lembre-se sempre que solicitar dinheiro de um usuário cujo método de pagamento é outro pode resultar na desativação temporária ou permanente da sua conta conforme nossos Termos e Condições. Lembre-se também de nunca cobrar pedágios do usuário, nós incluiremos esse valor no seu pagamento posteriormente. Caso haja algum problema com o valor final mostrado no seu aplicativo, abar um contato conosco informando sem solicitar o valor do usuário. Equipe Uber.” No mais, em 21/09/2018, outro usuário realizou reclame de mesma natureza (id 23487541 – p 07), motivo pelo qual encerrada a parceria, consequência que já havia sido alertada anteriormente, por estar em desconformidade com os “Termos e Condições” previamente estabelecidos. Ora, é evidente que a conduta da Apelada se revela prejudicial aos usuários da plataforma, oferece risco à eficiência e segurança do negócio jurídico e, por conseguinte, viola as regras e políticas da empresa para se manter prestador de serviço por intermédio da UBER. Destarte, comprovada a existência do comportamento inadequado e ofensivo ao código de conduta da empresa, violando seus termos de uso, mesmo depois de haver sido notificada e, ainda assim, quedou-se recalcitrante na prática de conduta similar, não há como albergar o pleito de recredenciamento pleiteado pela parte autora. Aliás, a jurisprudência pátria, inclusive, desta Corte de Justiça, já se manifestou no sentido de que inexiste abusividade no descredenciamento imediato de motorista por desobediência às regras da plataforma e com os quais anuiu: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE ABUSIVIDADE NO DESLIGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL PARA REINTEGRAR À PLATAFORMA UBER E REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. REITERADAS RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS USUÁRIOS ACERCA DE DIREÇÃO PERIGOSA. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. BLOQUEIO DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA APELADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I - "Processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Descredenciamento de motorista. Sentença de improcedência. Irresignação. Alegação de abusividade no desligamento. Pretensão recursal para reintegrar à plataforma uber e reparação moral e material. Não acolhimento. Cancelamento excessivo de viagens e reclamações por parte dos usuários. Desobediência às regras impostas. Violação contratual. Bloqueio imediato. Ausência de conduta ilícita. Retorno que não se mostra possível. Requisitos do dever de reparar não configurados. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Apelação cível, 0814307-96.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021). II -"Processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Descredenciamento de motorista. Sentença de improcedência. Alegação do apelante de abusividade no desligamento. Pretensão recursal para reintegrar à plataforma 99 taxis e reparação material. Reclamações por parte dos usuários. Desobediência às regras impostas. Violação contratual. Bloqueio imediato. Ausência de conduta ilícita por parte da apelada. Danos materiais não configurados. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Apelação cível, 0820900-39.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 25/05/2022). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0849900-16.2023.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICATIVO DE TRANSPORTE - UBER - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CÓDIGO DE CONDUTA - DECISÃO MANTIDA. 1. Nas relações contratuais privadas prevalece o princípio da autonomia de vontade. 2. Não há de se falar na obrigatoriedade de recadastramento de motorista por aplicativo, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. 3. Havendo hipótese de descumprimento de regras estabelecidas no código de conduta, é válido o descredenciamento do motorista por parte da empresa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.230894-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024); APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO - PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO - VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO - UBER - PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO VÍNCULO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O cumprimento voluntário de obrigação imposta na sentença consiste em aceitação tácita da decisão, ato este incompatível com a interposição do recurso, caracterizando a preclusão lógica, com a consequente inviabilidade de conhecimento de tal matéria. O prazo prescricional inicia-se com a violação ao direito subjetivo. Tratando-se de contrato civil a relação obrigacional é regida pelo Código Civil, porquanto que o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. Não há que se falar em abusividade na rescisão unilateral, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados ou ainda que as razões do desligamento não tenham sido especificadas, em prestígio ao direito potestativo da liberdade de contratar das partes, nos termos do art. 421 do Código Civil e da intervenção mínima do Poder Judiciário. (...) (TJ-MG - AC: 50215842220218130145, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023). Sendo assim, não há como imputar responsabilidade à Empresa Apelante em manter a Apelada como motorista em seu sistema, bem como em reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e, via de consequência, julgar improcedentes os pleitos autorais. Observado o provimento do recurso interposto, inverto os ônus sucumbenciais, condenado a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, o cerne do presente apelo reside em analisar a conduta da empresa intermediadora do serviço de transporte por aplicativo de quanto ao descredenciamento da motorista Apelada, de sua plataforma, sob o argumento da violação aos termos gerais pactuados na relação contratual. Inicialmente, importa mencionar que entre as partes deve ser reconhecida a liberdade de contratação, inerente à autonomia privada (Princípio da Autonomia da Vontade). Nesse ponto, descabe ao Poder Judiciário invadir a esfera de liberdade das partes no momento de pactuar determinada deliberação, sobretudo em se tratando de interesse privado. Outrossim, para além da autonomia privada, impõe-se aos contratantes, no contexto atual das obrigações em geral, o devido respeito à função social do contrato e observância da boa-fé objetiva, nos termos do que dispõe o Código Civil, senão vejamos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nesse sentido, o Poder Judiciário tem se posicionado de maneira a emprestar aos usuários dos serviços de transporte por aplicativo o poder de decisão e avaliação acerca dos motoristas encarregados de conduzir suas viagens, porquanto, como destinatários finais, são diretamente interessados na qualidade e segurança do serviço prestado através das plataformas de intermediação digital (aplicativo de viagens). Assim, em princípio, fica a cargo dos usuários estabelecer, a partir da relação pessoal e direta com os motoristas credenciados, os critérios de satisfação para que a plataforma possa realizar a composição de seu quadro de parceiros. A partir dessa contextualização, tem-se por legítima a exclusão de motorista respaldada em cláusula contratual, a exemplo de malferimento das regras e diretrizes estabelecidas nos Termos Gerais de Uso da plataforma. Estabelecidas tais premissas, na hipótese, observa-se que a Apelada foi descredenciada da plataforma de aplicativo após críticas de usuários a respeito de condutas contrárias aos preceitos da empresa, especificamente pelo fato de passageiros haverem informado, nas datas de 10/03/2018, 28/05/2018 e 21/09/20218, que a motorista solicitou pagamento em dinheiro quando era outro o método de pagamento selecionado. Por sua vez, a Recorrida refutou tais incidentes, reconhecendo haver sido notificada em apenas um deles. Todavia, as provas documentais produzidas pela Plataforma Recorrente demonstram que a Recorrida foi descredenciada do serviço por conduta em desconformidade com os "Termos de Uso de Políticas de Desativação", embora já tivesse sido previamente notificada em duas ocasiões da consequência decorrente de seu modo de agir, consoante se colhe das telas sistêmicas e notificações colacionadas (id 23487541 – p 06/07): 12/03/2018 - “Olá, Alline! Uma revisão de viagem indicou que você solicitou pagamento em dinheiro do usuário, sendo que esse não era o método de pagamento dessa viagem. Lembre-se sempre que solicitar dinheiro de um usuário cujo método de pagamento é outro pode resultar na desativação temporária ou permanente da sua conta conforme nossos Termos e Condições. Lembre-se também de nunca cobrar pedágios do usuário, nós incluiremos esse valor no seu pagamento posteriormente.”; 28/05/2018 - Olá, Alline! Uma revisão de viagem indicou que você solicitou pagamento em dinheiro do usuário, sendo que esse não era o método de pagamento dessa viagem. Lembre-se sempre que solicitar dinheiro de um usuário cujo método de pagamento é outro pode resultar na desativação temporária ou permanente da sua conta conforme nossos Termos e Condições. Lembre-se também de nunca cobrar pedágios do usuário, nós incluiremos esse valor no seu pagamento posteriormente. Caso haja algum problema com o valor final mostrado no seu aplicativo, abar um contato conosco informando sem solicitar o valor do usuário. Equipe Uber.” No mais, em 21/09/2018, outro usuário realizou reclame de mesma natureza (id 23487541 – p 07), motivo pelo qual encerrada a parceria, consequência que já havia sido alertada anteriormente, por estar em desconformidade com os “Termos e Condições” previamente estabelecidos. Ora, é evidente que a conduta da Apelada se revela prejudicial aos usuários da plataforma, oferece risco à eficiência e segurança do negócio jurídico e, por conseguinte, viola as regras e políticas da empresa para se manter prestador de serviço por intermédio da UBER. Destarte, comprovada a existência do comportamento inadequado e ofensivo ao código de conduta da empresa, violando seus termos de uso, mesmo depois de haver sido notificada e, ainda assim, quedou-se recalcitrante na prática de conduta similar, não há como albergar o pleito de recredenciamento pleiteado pela parte autora. Aliás, a jurisprudência pátria, inclusive, desta Corte de Justiça, já se manifestou no sentido de que inexiste abusividade no descredenciamento imediato de motorista por desobediência às regras da plataforma e com os quais anuiu: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE ABUSIVIDADE NO DESLIGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL PARA REINTEGRAR À PLATAFORMA UBER E REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. REITERADAS RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS USUÁRIOS ACERCA DE DIREÇÃO PERIGOSA. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. BLOQUEIO DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA APELADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I - "Processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Descredenciamento de motorista. Sentença de improcedência. Irresignação. Alegação de abusividade no desligamento. Pretensão recursal para reintegrar à plataforma uber e reparação moral e material. Não acolhimento. Cancelamento excessivo de viagens e reclamações por parte dos usuários. Desobediência às regras impostas. Violação contratual. Bloqueio imediato. Ausência de conduta ilícita. Retorno que não se mostra possível. Requisitos do dever de reparar não configurados. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Apelação cível, 0814307-96.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021). II -"Processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Descredenciamento de motorista. Sentença de improcedência. Alegação do apelante de abusividade no desligamento. Pretensão recursal para reintegrar à plataforma 99 taxis e reparação material. Reclamações por parte dos usuários. Desobediência às regras impostas. Violação contratual. Bloqueio imediato. Ausência de conduta ilícita por parte da apelada. Danos materiais não configurados. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Apelação cível, 0820900-39.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 25/05/2022). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0849900-16.2023.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICATIVO DE TRANSPORTE - UBER - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CÓDIGO DE CONDUTA - DECISÃO MANTIDA. 1. Nas relações contratuais privadas prevalece o princípio da autonomia de vontade. 2. Não há de se falar na obrigatoriedade de recadastramento de motorista por aplicativo, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. 3. Havendo hipótese de descumprimento de regras estabelecidas no código de conduta, é válido o descredenciamento do motorista por parte da empresa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.230894-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024); APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO - PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO - VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO - UBER - PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO VÍNCULO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O cumprimento voluntário de obrigação imposta na sentença consiste em aceitação tácita da decisão, ato este incompatível com a interposição do recurso, caracterizando a preclusão lógica, com a consequente inviabilidade de conhecimento de tal matéria. O prazo prescricional inicia-se com a violação ao direito subjetivo. Tratando-se de contrato civil a relação obrigacional é regida pelo Código Civil, porquanto que o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. Não há que se falar em abusividade na rescisão unilateral, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados ou ainda que as razões do desligamento não tenham sido especificadas, em prestígio ao direito potestativo da liberdade de contratar das partes, nos termos do art. 421 do Código Civil e da intervenção mínima do Poder Judiciário. (...) (TJ-MG - AC: 50215842220218130145, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023). Sendo assim, não há como imputar responsabilidade à Empresa Apelante em manter a Apelada como motorista em seu sistema, bem como em reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e, via de consequência, julgar improcedentes os pleitos autorais. Observado o provimento do recurso interposto, inverto os ônus sucumbenciais, condenado a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.