Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803227-76.2013.8.20.0001 Polo ativo ISABEL CRISTINA BENICIO BRAZ Advogado(s): WALDIR LAURENTINO, ISABELA NERY LIGER DE MELLO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA NA INICIAL. I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PERICIAL. AUTORIDADE SENTENCIANTE QUE CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS, TENDO, ADEMAIS, PROFERIDO DESPACHO SANEADOR. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA PRÓPRIA APELANTE. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR AUSENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isabel Cristina Benicio Braz contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803227-76.2013.8.20.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada pela autora. Nas suas razões recursais (Id nº 23157102), a apelante aduziu, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa, pois, “(...) por se tratar a demanda sobre matéria de fato, necessário se faz que seja realizada perícia técnica, conforme já havia requerido a autora, ora apelante, em sua petição inicial de Id 60771184, na réplica à contestação de Id 60771210, bem como em suas alegações finais de Id 60771519, para fins de que se analise a ocorrência, ou não, de erro médico” (Pág. Total 179); b) “(...) pelo que se depreende do acervo probatório coligido ao processo, inegável que se tratava de gestação gemelar, em tendência ao oligoâmnio e gestação de risco, conforme Id 60771634, e, ainda, inegável que a Amniorrexe prematura foi uma das causas da morte dos bebês, conforme Ids, 60771640, 60771645 e 60771647” (Pág. Total 288, negrito na origem); c) “(...) a Amniorrexe Prematura (Rompimento Prematuro das Membranas antes da deflagração do trabalho de parto) é uma complicação gestacional, cujo sintoma implica no extravasamento do líquido amniótico pela via vaginal, o que induz a realização do parto prematuro” (Pág. Total 288, destaque no original); d) “(...) ante a constatação de GESTAÇÃO GEMELAR (‘Gestação de Risco’ ‘em tendência ao oligoamnio’), a equipe médica do Hospital José Pedro Bezerra deveria ter solicitado exames mais específicos (um estudo Doppler, por exemplo), objetivando identificar suspeita de sofrimento fetal. Além do mais, não é demais lembrar que o relatório (EVOLUÇÃO MÉDICA), datado em 26/02/13 (Id 60771681), registra que: ‘12:08: Retirado feto morto em rigidez cadavérica’, o que indica que o bebê já estava sem vida no útero da recorrente Pág. Total” (Pág. Total 289, negrito na petição); e) “[j]amais se pode esquecer que a Ruptura Prematura das Membranas (RPM) pode ocorrer ‘mais cedo (chamada RPM pré-termo se ocorrer em < 37 semanas)’, em vista disso, questionando o simples relato da Dra. Aline de Mello P. Sousa, CRM-RN 5181, nos seguintes termos: ‘foi feitos todos os cuidados básicos’, cabia ao corpo clínico, que atendeu a recorrente, ter atuado de forma mais prudente, ou seja, a equipe médica do Hospital Dr. José Pedro Bezerra era para ter conduzido a avaliação da evolução médica da gravidez da recorrente de forma mais segura, mais adequada e mais efetiva, em virtude da ‘incapacidade do feto de tolerar o trabalho de parto’, mas não o fez, o que pode ter ocasionado a morte dos bebês, configurando negligência/imprudência, na modalidade omissão, porquanto a culpa se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano” (Pág. Total 290, grifo na petição); f) “(...) já era possível a realização do parto, pois, na ocasião, a ‘EVOLUÇÃO MÉDICA’ de Id 60771657, datado em 13/02/13, consignou o seguinte: ‘gest/ no curso de 33,6s” (Pág. Total 291, negrito no petitório); g) “(...) por conta da patologia previamente detectável (AMNIORREXE PREMATURA), que motiva o comprometimento fetal, a conduta médica prudente, adequada, segura e efetiva seria a efetuação imediata de parto cesárea, independentemente da idade gestacional, visto que o protocolo seguido pela equipe médica do Hospital Dr. José Pedro Bezerra não deve sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana” (Pág. Total 292, destaque na origem); h) “(...) desponta-se que os profissionais da equipe médica do Hospital Dr. José Pedro Bezerra não procederam de acordo com as diretrizes médicas necessárias, enquadrando-se em conduta comissiva (erro médico cometido por profissionais médicos da Fazenda Pública Estadual), atraindo para si, a responsabilidade civil estatal, sob o enfoque da responsabilidade objetiva, conforme previstos no art. 37, § 6, da Constituição Federal, e no art. 43 do Código Civil” (Pág. Total 293, grifo na petição); i) “(...) os transtornos enfrentados pela recorrente, dor e luto, (morte das duas filhas da recorrente (1ª filha nascida viva, foi encaminhada imediatamente para a UTIN, mas foi a óbito, a 2ª filha foi retirada já em rigidez cadavérica)), constituem irrefutável violação aos direitos da personalidade e, consequentemente, à dignidade da recorrente, configurando dano moral” (Pág. Total 305). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença por cerceamento de defesa ou, acaso superada a arguição, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 23157105. Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 23920253). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, quanto à prejudicial suscitada pela recorrente de cerceamento de defesa causada pela necessidade de realização de prova técnica, verifico que, antes da prolação da sentença, o magistrado a quo intimou as partes para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que a demandante manifestou ausência de interesse, como se vê na petição de Id nº 23157062 (Pág. Total 191). Ademais, observo que os elementos constantes no caderno processual são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao julgador examinar a necessidade e a conveniência da realização de prova, pois é o destinatário dela. Logo, rejeito a prejudicial em questão. Passando ao exame do mérito do recurso, concluo que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, seja em decorrência de atos comissivos ou omissivos, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43, do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente. No caso dos autos, verifica-se que o fato ensejador da indenização almejada pela demandante teria ocorrido nos dias 10/02/2013 e 25/02/213, quando procurou atendimento médico no Hospital Dr. José Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina), em razão de apresentar gestação gemelar e ter sentido fortes dores. Alega a postulante que o parto cesáreo deveria ter sido realizado antes do dia 26/02/2013, data em que ocorreu, já tendo condições de ser providenciado na sua primeira internação, o que teria evitado o óbito de suas filhas. Do exame do acervo processual, em especial, dos documentos relativos aos prontuários de atendimento e dos depoimentos prestados em audiência de instrução, resta forçoso concluir pela ausência dos requisitos necessários à responsabilização civil do ente público, não estando demonstrada a conduta omissiva (defeito na prestação do serviço médico), pois todas as médicas que atenderam a paciente na sua segunda internação foram categóricas em afirmar que os atendimentos, inclusive aqueles prestados na primeira internação por profissional médica já falecida, ambos no Hospital Santa Catarina, observaram o protocolo seguido nesses casos. Segundo o relato da médica Adriane Coeli Medeiros Barbosa na audiência, cuja mídia de gravação consta nos autos, o hospital aludido é referência no atendimento de gestantes de alto risco no Estado e, segundo consta no prontuário da primeira internação, foi realizado exame físico que não constatou sinais de perda de líquido, sendo anotado, inclusive, que a bolsa gestacional estava intacta. Além disso, foram solicitados exames para investigação das queixas de dores da paciente, sendo prescritos medicamentos que trouxeram melhora dos sintomas, razão pela qual recebeu alta. A referida profissional afirmou que a conduta expectante, que fora adotada na hipótese, é a rotina inicialmente aplicada para viabilizar o nascimento prematuro em melhores condições, uma vez que a interrupção prematura traz graves riscos para a saúde dos bebês, cujos órgãos ainda não estão plenamente desenvolvidos, havendo ainda o risco de infecção hospitalar, de modo que sempre que possível, se deve aguardar para realizar o parto, a não ser em situação de urgência ou emergência, que, no caso, somente foi detectada na manhã em que realizada a intervenção cirúrgica. Da mesma forma, a médica Aline de Mello Pessoa Sousa asseverou, em seu depoimento, que o atendimento médico foi habitual e não houve negligência, sendo a inibição de trabalho de parto prematuro com corticoterapia um protocolo comum no caso de prematuridade e que teve sucesso na primeira internação da autora, tanto que houve um ganho de tempo para os fetos nascerem. Já no segundo internamento, não havia mais indicação de inibição e a posterior abradicardia fetal levou à necessidade de realização do parto cesáreo. Igualmente, a médica Lilian Andrade D’assunção Nunes, que participou da cesárea, informou na audiência que, de acordo com os documentos, não houve negligência no primeiro atendimento, tampouco na segunda internação, pois os procedimentos adotados foram adequados, somente surgindo a indicação para interrupção da gestação neste último atendimento. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da sentença apelada, os quais também adoto como razões de decidir (Pág. Total 239/242): “(...) Fica evidente, nessa linha de pensamento, que a omissão genérica, ou a simples afirmação de que o Estado foi omisso em seus deveres constitucionais, sem se destacar a relevância da omissão para a ocorrência do evento danoso, não é passível de gerar indenização por danos morais e materiais. Ainda segundo os defensores da teoria subjetiva, nas condutas omissivas o Estado responderá subjetivamente, com base na 'culpa do serviço', sendo esta 'culpa anônima' estatal caracterizada em três situações: ausência do serviço, serviço defeituoso e serviço demorado. E mais: faz-se necessário que o Estado tenha agido com culpa - negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo com dolo, devendo haver uma obrigação jurídica do poder público em impedir o dano, pelo que, não o fazendo, exsurge o ato ilícito estatal[1] No caso dos autos, a parte autora alega que a conduta dos profissionais médicos que a atenderam configura negligência (omissiva), em razão de não terem optado pelo meio mais rápido e recomendável para realização do procedimento, o que comprovaria o nexo causal entre a ação lesiva e os danos suportados pela autora. Contudo, analisando o conjunto probatório constante dos autos, entendo que o nexo entre a suposta conduta (omissiva) e o fato lesivo não restou devidamente comprovado. Primeiramente, da análise do exame de ultrassonografia obstétrica realizado na clínica Unno em 30/01/2013 (ID 60771188), o médico subscritor avaliou a idade da gestação como sendo de 32 semanas (+/- 8 dias), bem como estimou a data provável do parto para o dia 01/04/2013, relatando também que a gestação era de alto risco e em tendência ao oligoâmnio. Como é possível verificar das alegações autorais, dos documentos que instruem a exordial e também os documentos posteriormente juntados, além dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, a demandante ingressou no Hospital Dr. José Pedro Bezerra, no dia 10 de fevereiro de 2013 e recebeu alta no dia 13 de fevereiro de 2013. Cumpre lembrar que, no dia 11 de fevereiro de 2013, na ultrassonografia obstétrica realizada no âmbito do hospital referido (ID 60771636), o médico subscritor relata placenta tópica, líquido amniótico normal e feto 1 (33 semanas), feto 2 (32 semanas), com a data provável do parto 10/04/2013. Portanto, ainda era cedo para antecipar o parto, pelos argumentos acima mencionados. Segundo a própria autora, durante o internamento foi realizada a tocólise (inibição do trabalho de parto) e a corticoterapia, que teve como função o amadurecimento pulmonar dos bebês. Entende a autora que quando recebeu a alta hospitalar já poderia ter sido realizado o parto, porque já estava no curso da 34ª semana da gestação e já havia realizado a conduta expectante, ocorre que não é exatamente esse o protocolo seguido pela equipe médica responsável no hospital Dr. José Pedro Bezerra, e tampouco estava com 34 semanas de gestação, de onde se conclui que os sintomas apresentados pela autora não recomendavam a sua imediata sujeição a um parto cesárea, mormente considerando a idade gestacional de 32 e 33 semanas. No dia 25 de fevereiro de 2013, a autora retornou ao citado hospital, apresentado pressão alta, colo pélvico igual a 4 cm, e ameaça de parto prematura, ocasião em que foi imediatamente solicitada a realização do procedimento de parto cesárea (ID 60771674), que finalmente ocorreu no dia seguinte (26 de fevereiro de 2013), com o nascimento de uma criança já morta e outra viva que foi levada imediatamente à UTI neonatal, porém veio a falecer na madrugada do dia 27 para o dia 28 segundo narra a inicial. A autora recebeu alta hospitalar no dia 28 de fevereiro de 2013. Finalmente, é importante salientar que todas as médicas que atenderam a parte autora, e que prestaram depoimento em audiência realizada por este Juízo, foram unânimes em relatar o protocolo médico aplicado em casos de gestação de alto risco e com perigo de parto prematuro, qual seja, assegurar a permanência do feto no útero da gestante a fim de prolongar a gestação o máximo de tempo possível, ante os riscos que um parto prematuro acarretam para a criança nesses casos de permanência prolongada em hospital, em UTI, e sujeição a infecções hospitalares, sem contar o próprio risco de uma gestação de gêmeos. Dessa forma, do cotejo das provas trazidas aos autos, não enxergo que houve negligência por parte da equipe médica que atendeu a requerente no âmbito do Hospital Dr. José Pedro Bezerra, e, portanto, não há como se concluir que a morte dos fetos tenha sido ocasionada pela demora na realização do parto como pretende a autora. Diante disso, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. (...)”. Portanto, entendo não ter sido demonstrado que o evento danoso decorreu da má prestação do serviço de saúde no Hospital Dr. José Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina).
Diante do exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em função do desprovimento do apelo, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a condição da recorrente de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.