Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelado: Lenilson Cosme da Silva (Sucessor de José Carlos Alves De Souza). Advogado: Jerfferson Brenno Bezerra Bay. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento IBRANCE (Palbociclibe) em favor da autora até a data de seu falecimento, ocorrido durante o curso do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do fármaco pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura do medicamento oncológico sob justificativa de não inclusão no rol da ANS; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza exemplificativa ou taxativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não constitui óbice à cobertura obrigatória de medicamento oncológico pelo plano de saúde, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, conforme Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2024; STJ, Tema 1.076 (Repetitivos). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808417-45.2019.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA e outros Advogado(s): JERFFERSON BRENNO BEZERRA BAY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por José Carlos Alves De Souza (Sucedido por Lenilson Cosme da Silva), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar e condenando a requerida ao fornecimento do medicamento "Palbociclibe (IBRANCE) 125mg" até a data do óbito do autor, bem como ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do remédio. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o medicamento Palbociclibe (IBRANCE) 125mg almejado pelo autor não está enquadrado no rol da ANS, o que impede sua cobertura pelo plano de saúde. Argumenta que a Resolução Normativa nº 428 da ANS, em seu artigo 19, estabelece que a cobertura do plano só se aplica a medicamentos registrados/regularizados na ANVISA e utilizados em tratamentos contemplados pela referida resolução. Defende que o valor dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da medicação é desproporcional e exorbitante, devendo ser aplicada a regra da apreciação equitativa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob as justificativas de que: (i) a negativa de cobertura de medicamento oncológico foi legítima, pois o fármaco não está incluído no rol da ANS; (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. Ao apreciar os autos, noto que a demanda foi distribuída em 07 de março de 2019. Contudo, sobreveio aos autos, em 16 de julho de 2019, petição do patrono da parte autora comunicando o óbito da demandante, fato comprovado mediante Certidão de Óbito acostada sob Id. 20239872. Posteriormente, o magistrado de primeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento IBRANCE (Palbociclibe) em favor do autor até a data de seu falecimento, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do fármaco pleiteado. No que concerne ao fornecimento do medicamento, registro que a natureza taxativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não constitui óbice à sua cobertura obrigatória pelo plano de saúde, em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a essencialidade do tratamento oncológico como cobertura obrigatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (destaquei). Considerando que o comando sentencial delimitou temporalmente a obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, concernente ao fornecimento do medicamento pleiteado, determinando-a ao período compreendido entre 11 de março de 2019 e 16 de julho de 2019, remanesce para apreciação tão somente a questão atinente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.076), decidiu pela inviabilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Nesse sentido: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (destaquei). Dessa forma, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Considerando, portanto, que não se trata de causa com valor inestimável ou irrisório o proveito econômico, reputo que a tese apresentada pela autora, ora apelante, não merece ser acolhida. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.