Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JÚNIOR, JOSÉ ANTUNES DE SOUZA, RENATA SORAYA SILVA LEMOS DE SOUZA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA, JOSÉ ANTUNES DE SOUZA JÚNIOR, ROSA MARIA SILVA SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0813774-30.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JUNIOR, na qual aduziu a prescrição do título, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos decorrido entre o vencimento da obrigação e a citação da parte devedora. Intimada para se manifestar sobre os termos da exceção, a parte exequente apresentou a petição de Id. 128247092, na qual impugna a alegação da excipiente. Após, peticionou a parte executada/excipiente (Id 133604892) pugnando pela retirada da restrição em seu desfavor determinada por este Juízo, através do SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de Id. 119555534, mas INDEFIRO o pleito de devolução de prazo para manifestação, considerando que este já havia decorrido quando do pedido de habilitação. Quanto à exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, o excipiente pugnou pelo reconhecimento da prescrição do título, pois decorreu mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento da dívida e a citação. Pois bem. O título que embasa a presente demanda é um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, cujo prazo prescricional é de 05 (anos) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A data de vencimento da dívida é 15/08/2019, conforme informado pelo próprio excipiente. Sobre o tema, assim prescreve o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Como se percebe, a interrupção da prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, exceto nos casos em que o autor não adote as providências necessárias à citação do devedor. No caso dos autos, verifica-se que o exequente apresentou endereço dos devedores na exordial e o excipiente foi citado na primeira tentativa. Desse modo, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura do feito, qual seja, 29/02/2024. Considerando que o início da contagem do prazo prescricional se deu em 15/08/2019, não ocorreu a prescrição do título. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o normal prosseguimento do feito. Deixo de me manifestar acerca do pedido de retirada de restrição através do SERASAJUD, por não visualizar nestes autos qualquer decisão judicial determinando a sua inserção. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados aos Ids 125829382, 126249456 e 126251331 e requeira as providências que entender de direito para o prosseguimento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito