Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA BATISTA NUNES
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, qualificado nos autos do processo em epígrafe, requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que não houve intimação pessoal do réu acerca da decisão que declinou a competência para a justiça do trabalho e nem a citação. No entanto, tal diligência se faz desnecessária no caso destes autos, tendo em vista a declaração de ofício do juízo em cumprimento à regra processual e explico. A competência, entendida como a medida da jurisdição responsável pela distribuição da atuação do Poder Judiciário, pode ser classificada enquanto competência relativa ou absoluta. Quando se trata de competência em razão da matéria, a doutrina processualista, em harmonia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta, e, portanto, não sofre modificação pela vontade das partes. Nessa perspectiva, o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. No caso em tela, restou demonstrado que a controvérsia em questão diz respeito à vinculação do autor ao sindicato réu, enquadrando-se na hipótese de competência da Justiça do Trabalho determinada pela Constituição Federal, em seu artigo 115, inciso III. Apesar da alegação de inexistência da relação de emprego a ser apreciada nos autos, vislumbra-se que tal afirmação se mostra incompatível com o documento ID. 121587566 juntado aos autos, o qual demonstra a existência de diferentes vínculos de emprego da parte autora com empresas privadas. Com efeito, reitera-se que a presente demanda não se trata de hipótese na qual se discute somente o recolhimento e repasse da contribuição sindical de servidor público regido pelo regime estatutário, mas sim da apuração da existência ou não de relação sindical entre a autora e o sindicato, não se aplicando, portanto, o precedente do Tema 994 do STF. Assim, sendo a competência em razão da matéria classificada como absoluta, e sendo a matéria dos presentes autos de competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Estadual, há de se declarar a incompetência deste juízo de ofício, à luz do §1º do artigo 64 do CPC, motivo pelo qual não subsiste a argumentação da ré de que não houve citação pessoal para fins de devolução do prazo recursal. Ademais, ante a fundamentação supra exposta, mantenho a decisão ID. 121739667 em seus termos, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes por seus advogados, por meio do Sistema PJE. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de julho de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828976-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)