Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0223062-12.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUNOT ARAUJO DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA DA COSTA BEZERRA DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$6.008,32 (ID. 129107316). É o relatório. A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da advogada ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA no valor de R$6.008,32. Intime-se a referida advogada para informar os respectivos dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)