Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROCHA
REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801553-67.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA SOCORRO ROCHA em desfavor da BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados e representados, almejando a declaração da nulidade da relação jurídica que culminou nos descontos sob a rubrica CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC Nº 10999887, ao argumento de que não anuiu com a sobredita avença. Em sua contestação, a parte requerida sustentou, que a parte autora firmou contrato com o Banco, e que recebeu o valor contratado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 129170960). Na réplica, a parte autora afirmou divergências entre a contratação indicada na inicial, e a defendida pela parte ré em sua contestação, e negou a contratação requerendo a instauração da fase probatória, com a realização de perícia grafotécnica (ID 130762989). Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida argumentou que a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição por incidência do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Alega que o contrato questionado foi celebrado em 2017 e que, como a prescrição começa a correr a partir da incidência do evento danoso, já não haveria mais a pretensão autoral. A alegação merece prosperar apenas parcialmente. Com relação à declaração de nulidade dos contratos e repetição do indébito, entendo que não ocorreu a prescrição. Em primeiro lugar, porque o prazo prescricional aplicável ao caso não é aquele do Código Civil, mas o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27. Em segundo lugar, porque, apesar de a celebração ter ocorrido em 2017, conforme alega a própria ré, o débito foi reiteradamente renegociado e as prestações permanecem sendo cobradas, de maneira que a pretensão autoral de receber as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação pode estar prescrita, mas a de declarar a nulidade do contrato, não. Por fim, o despacho do juiz que recebe a inicial interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação e voltando a correr desde o último ato processual. Desta forma, rejeito à preliminar arguida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, a peça inaugural deverá atender os requisitos elencados no art. 319, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alega a parte demandada mencionada acima ainda a inépcia da inicial sob a alegação de que a parte demandante não instruiu os autos com provas imprescindíveis. Na hipótese dos autos, não observo que houve defeito na petição exordial, uma vez que a parte demandante realizou pedido atendendo às disposições do artigo 319, inciso IV, do CPC, em especial ao que respeita à sua especificação, tanto é assim que oportunizou o oferecimento de defesa ampla pela empresa demandada. Destarte, à vista dessa narrativa, não percebo qualquer prejuízo à defesa da requerida. DO MÉRITO Passo a analisar as questões de fato e de direito da lide. Observo que a matéria fática controvertida diz respeito à idoneidade do subscrito aposto no Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado ao ID 125135518, mostrando-se necessária a realização de perícia grafotécnica para esclarecer a controvérsia. Verifico ainda que se faz necessário identificar se o contrato juntado na defesa pela parte ré é o mesmo que motivou a insurgência da parte autora no ajuizamento da presente demanda. Quanto a isso, imprescindível demonstrar se as divergências com o desconto indicado ao ID 126202581, página 9, se deu em razão de valor depositado a menor por eventuais descontos de taxas da contratação do empréstimo, bem como, se o contrato se deu em renovação a um contrato original. A questão de direito, por consequência, reside em avaliar a responsabilidade civil da ré por suposto fato do serviço (art. 14, CDC). Desse modo, defiro o pedido de exame grafotécnico, formulado pela parte autora, a ser realizado pelo NUPEJ - Área 6 - Identificação, cujos honorários arbitro em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), na forma da Portaria n° 504/2024 - TJRN. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos. Por este juízo, é feita a presente quesitação: (1º) As rubricas/assinaturas constantes no CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC Nº 10999887, são autênticas face aos padrões da parte autora? Fundamentar. (2º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado foi alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre as rubricas/assinaturas apostas no padrão colhido em sede de pericial e aquelas apostas no documento questionado? Fundamentar. Registre-se que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à entrega do laudo pelo profissional. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova. Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1o do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)