Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS
REU: VANDERLEI DA SILVA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0100161-07.2019.8.20.0103 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra VANDERLEI DA SILVA COSTA, qualificado nos autos pela suposta prática do crime de caçar espécime da fauna silvestre sem permissão legal, previsto no art. 29, § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998. Aduz o parquet, na exordial acusatória, em suma, que nas circunstâncias que foram relatadas, o acusado foi encontrado por agentes do IBAMA em poder de quatro Tatus Verdadeiros e sete Tatus Pebas (Tolypeutes tricinctus), após denúncias de que estava havendo uma competição de caça na zona rural de Currais Novos. A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2019, conforme decisão de Id 60634605. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública no id 60634607. O depoimento da testemunha Edson Marcos foi tomado por intermédio de carta precatória pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal de Natal, conforme termo de audiência de ID 60634610 e mídia contida no ID 66249103. Em audiência realizada no dia 25 de novembro de 2021, foi proposta a suspensão condicional do processo ao acusado, que aceitou as condições estabelecidas pelo período de prova de 2 (dois) anos, conforme decisão homologatória que consta no termo de ID 76140465. Entretanto, no curso do período de prova o acusado não cumpriu com as condições fixadas, culminando na revogação do benefício através da decisão de ID 121367804. Em seguida, foi realizada audiência de instrução no dia 11 de julho de 2024, com a oitiva de testemunha arrolada na denúncia e interrogatório do réu (ID 125682483). Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais nos ID’s 125803172 e 128494645. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. O Constituinte originário conferiu ao meio ambiente especial tratamento no art. 225 do Texto Maior: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O §3º do mencionado artigo prevê a possibilidade de diversas formas de responsabilização para aqueles que lesarem o meio ambiente: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Com amparo no que ensina a Constituição Federal e em face da necessidade de proteção ambiental foi editada a Lei nº 9.605/98 que em seu art. 29, § 4º, reza o seguinte: “Art. 46. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; (...)” Deve-se aferir, de forma criteriosa, se presentes elementos de convicção suficientes acerca da materialidade e da autoria do delito em questão. No que toca à materialidade dos delitos, entendo que resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão das espécies da fauna recolhidas pelas autoridades competentes no dia 20 de maio de 2018 em Currais Novos, conforme ID 60634603 - Pág. 14, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Por sua vez, a autoria delitiva está à saciedade demonstrada, tendo em vista que o réu confessou o delito ao ser interrogado em juízo. Registre-se que a confissão foi corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, as quais confirmaram que o réu estava participando da caçada aos animais encontrados pelas autoridades no dia dos fatos. Assim, em que pese o acusado tenha afirmado que não pegou nenhum animal naquela noite, confirmou que participou da caçada e estava portando, bizaco e demais petrechos utilizados para a caça, o que é suficiente para configurar a conduta típica. Entretanto, no que toca à causa de aumento prevista no § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/98, entendo que a acusação não comprovou que os animais objeto da caça são de espécie rara ou mesmo considerada ameaçada de extinção. De acordo com a Portaria de nº 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente as únicas espécies de tatus catalogadas como ameaçados de extinção no Brasil são o “tatu bola” (Tolypeutes tricinctus) e o “tatu canastra” (Priodontes maximus). Por tal razão, deixo de aplicar a causa de aumento mencionada. Somadas essas observações aos elementos de prova enumerados anteriormente, vislumbra-se que VANDERLEI DA SILVA COSTA realmente cometeu o delito previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98, que lhe foi imputado na denúncia. Por todo o exposto, julgo como PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exposta na petição inicial acusatória, para CONDENAR o réu VANDERLEI DA SILVA COSTA nas penas do artigo 29, caput, da Lei 9.605/98. Conforme os ditames do sistema trifásico, segue-se a dosimetria da pena. Análise Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): - culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa é aquele ínsito ao tipo penal; - antecedentes: não há notícia nos autos acerca de eventuais maus antecedentes do réu; - conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para que se possa aferir tais circunstâncias; - motivos, circunstâncias e conseqüências do crime: motivos e circunstâncias comuns à conduta delituosa praticada. Não houve maiores consequências danosas maiores além daquelas inerentes ao próprio tipo penal; - comportamento da vítima: não existe vítima específica no delito em questão; 1ª FASE: Fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção. 2ª FASE: Está presente a atenuante da confissão, entretanto, deixo de aplicá-la no caso concreto, uma vez que a pena base encontra-se fixada no mínimo legal. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Ao final, nos termos do art. 69 do CP, temos que a pena definitiva do réu corresponde a 6 (seis) meses de detenção. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA Quanto a pena pecuniária, considerando todas as circunstâncias judiciais, bem como a atenuante expostas, guardando ainda a proporcionalidade devida, fixo a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa. Em face da situação econômica do condenado, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato (art. 49, §1o, Código Penal). Diante da ausência de outras circunstâncias alteradoras da pena, torno concreta e definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Presentes os requisitos do artigo 44 e seus incisos, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na seguinte modalidade: a) prestação de serviços a comunidade, a ser cumprida pelo tempo da pena substituída (seis meses), à razão de 07 (sete) horas de trabalho semanais, em instituição a ser indicada por ocasião da realização de audiência admonitória. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se que: - seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 393 do CPP); - remeta-se ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN, devidamente preenchido, o Boletim Individual do condenado (art. 809 do CPP); - Autue-se o processo de execução penal junto ao SEEU; - oficie-se ao Cartório Eleitoral para que seja providenciada a suspensão dos direitos políticos do apenado durante o prazo de cumprimento da pena; - comunique-se à distribuição; Custas isentas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações desta sentença, arquive-se, independentemente de nova ordem. CURRAIS NOVOS/RN, 21 de agosto de 2024. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)