Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805574-05.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER
EXECUTADO: CLEC - CARVALHO LOPES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 117173760), interposta por Clec - Carvalho Lopes Empreendimentos e Construções Ltda, ora excipiente/executada, em desfavor do Centro Empresarial Office Tower, excepto/exequente, na presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pugna a excipiente/executada, dentre outros argumentos, que foi surpreendida pela cobrança da taxa condominial da sala 903 dos anos 2017 a 2022. Informa que não é mais proprietária do referido imóvel e requer a inclusão da empresa FBF Empreendimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 40.802.803/0001-84, empresa que adquiriu as salas desde do ano de 2015. Defende a tese de atribuição de efeito suspensivo da cobrança feita indevidamente, por haver o risco do prosseguimento do feito executivo, podendo ter constrições nos bens, quando existe matéria em discussão acerca de valor a pagar. Pugna ao final que seja julgada totalmente procedente a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da mudança de proprietário conforme documentos que comprovam a negociação, e nulidade absoluta da cobrança dos títulos executivos requerendo o julgamento da exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução (ID 117173760). Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID 128148431), o excepto/exequente aduziu que não fora informado sobre a mudança de propriedade, portanto requer que seja retirada do polo passivo a excipiente/executada e a inclusão no polo passivo para responder sobre o débito, a empresa FBF Empreendimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 40.802.803/0001-84, Avenida das Brancas Dunas, 565, Loja 09, Condomínio Aquários, Candelária, Natal/RN Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a exceção de pré-executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destarte, a doutrina admite a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação, não ficando adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso sob exame, pugna a excipiente/executada pelo reconhecimento da mudança de propriedade do imóvel de uma sala comercial no Centro Empresarial Office Tower de número 903 requerendo a suspensão da cobrança e a exclusão do polo passivo da demanda. Entendo, portanto, que a alegação da excipiente/executada merece prosperar, senão vejamos. Conforme preceitua o artigo 784, II, do CPC, a escritura pública, ou outro documento público assinado pelo devedor, são títulos executivos extrajudiciais dotados das características da liquidez, certeza e exigibilidade, podendo-se propor uma demanda executiva com tais documentos. Na presente execução, foi comprovadamente demonstrado a transferência de propriedade através de documentos acostados no ID 117173760. Mesmo que a propriedade do imóvel seja transferida, a obrigação de pagar pelas dívidas de condomínio continua, elas passam a ser de responsabilidade do novo proprietário, assim entende a jurisprudência, que o pagamento de taxas possui caráter “propter rem” ou seja, a dívida recai sobre o bem, no caso, o imóvel, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário. Insatisfeito, o excipiente/executado asseverou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que o imóvel, objeto da cobrança condominial remete a responsabilidade aos novos proprietários. Assim, verifica-se que se trata de um novo proprietário do imóvel, e que foi requerido pelo excepto/exequente, a alteração do polo passivo da demanda (ID 117173760). Por tais razões e fundamentos, julgo procedente a exceção de pré-executividade proposta (ID 117173760), extinguindo a presente execução em desfavor do excipiente/executado, com fulcro no artigo 924, III do CPC. Defiro o pedido de emenda à inicial apresentado no ID 117173760, para substituição do polo passivo da ação retificando para FBF Empreendimentos Ltda e por conseguinte determino a exclusão do polo passivo desta demanda a empresa Clec – Carvalho Lopes Empreendimentos e Construções Ltda. Providencie a secretaria do Juízo as alterações pertinentes no Sistema de Automação do Judiciário. Em seguida, cite-se a executada, FBF Empreendimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 40.802.803/0001-84, Avenida das Brancas Dunas, 565, Loja 09, Condomínio Aquários, Candelária, Natal/RN, endereço apontado no ID 103844291, para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se, na carta, com aviso de recepção, as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil. Encaminhe-se com o ato citatório cópia da petição inicial com a correção quanto ao polo passivo. Defiro o pedido das intimações serem efetuadas em nome do advogado descrito na petição de 117173760 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC