Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FULVIO ARGONAUTA
EXECUTADO: VALDEMAR ARAÚJO LEITE FILHO, CATARINA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA LEITE DECISÃO Na petição de Id. 127451072 a parte exequente informa que tomou conhecimento que o executado Valdemar Araújo Leite Filho é sócio-diretor da COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA-DE-ACUCAR DO RIO GRANDE DO NORTE – COOPLACANA-RN e requer que sejam bloqueadas as contas da cooperativa para o cumprimento da presente execução, assim como determinada a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte da parte executada. Juntos os documentos de Ids 127453029 e 127453030. A parte executada, por sua vez, informou ((petição de Id 132464611) que a citada cooperativa não tem fins lucrativos, apresenta capital social ínfimo, seus dirigentes não são remunerados e que seu mandato como diretor finalizou em janeiro do corrente ano. Pugnou pelo indeferimento de todos os pedidos do exequente. É o breve relatório Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada, tem-se que, como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas. Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF. O magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, coloquem-no em condições vexatórias ou violem sua integridade. Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas. Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente. No caso dos autos, requereu o exequente a adoção das seguintes medidas: a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte. Ocorre que o pedido ora formulado se limito a indicar, de forma genérica, as referidas medidas, sem, contudo, justificar a sua efetiva utilidade no caso concreto. Ou seja, não se observa, ao menos a priori, indícios de que a parte executada está realizando viagens internacionais e, por isso, seria cabível a apreensão do seu passaporte; da mesma forma que a suspensão da CNH não indica, de forma razoável, que haverá o pagamento da obrigação objeto dos autos. Da mesma forma, não foram exauridas todas as opções disponíveis para a satisfação do crédito e nem foram adotadas todas as medidas possíveis de localização dos bens do executado. Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Em julgamento realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal, inclusive, houve decisão no mesmo sentido, qual seja, de que devem ser respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Com efeito, as medidas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0803950-86.2020.8.20.5001
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de bloqueio on line das contas bancárias da citada cooperativa, tendo em vista que, ainda que o mandato de diretor do executado estivesse válido, o que não é o caso dos autos, tal medida prescindiria do protocolo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se, pois, o exequente para, em 15 dias, indicar bens à penhora ou para requerer o que entender de direito. P. I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito