Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816272-07.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: LENILSON RAMOS DE SOUZA DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES.: MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.... 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e Documento: 2327133 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/08/2023 Página 2de 5 Superior Tribunal de Justiça que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. Compulsando os autos, verifico que o executado foi devidamente intimado pelo whatsapp pela comprovação do oficial de justiça quando acostou a captura de tela, havendo a cientificação da parte executada sobre a intimação (ID 117399422). Ademais, o registro da ciência da intimação para manifestação pela advogada Melissa Paula Barbosa Curto, ocorreu em 19/03/2024. Diante do acima exposto e ante a inércia da parte executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Publica e da Defesa Social do Estado do RN, Credipol, em desfavor de Lenilson Ramos de Souza, na qual o bloqueio on line, realizado via Sisbajud, foi convertido em penhora (ID 116096456) Instado a se manifestar (ID 117148104), o executado apesar de devidamente citado pelo whatsapp sobre a determinação de bloqueio, mostrou-se inerte, conforme certidão de ID 117399422 e expediente de ID 174692230, cujo registro da ciência da intimação para manifestação pela advogada Melissa Paula Barbosa Curto, se deu aos 19/03/2024. O exequente atravessou petição de ID 120891491, requerendo que o valor bloqueado seja liberado em seu favor. É o relatório. Decido. A citação por WhatsApp pode ser validada, se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo: a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado. RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI defiro o pedido de ID 120891491, determinando à secretaria deste juízo, que expeça transferência eletrônica em nome da parte exequente Sicoob Potiguar, CNPJ 02.382.755/0001-23, Banco Cooperativo 756, agência 0001, conta corrente 419400000-5 no valor de R$ 1,647.74 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme ID. 116096456 - Pág. 2 e 116096457 - Pág. 2. Cumpridas as diligências, intime-se o beneficiário, para ciência. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha atualizada do débito remanescente, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C Natal/RN, 15 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC