Arquivado Definitivamente25/03/2025, 08:49
Juntada de outros documentos25/03/2025, 08:48
Juntada de certidão04/02/2025, 08:31
Expedição de Ofício.04/02/2025, 08:20
Decorrido prazo de JOSE VILELA INACIO em 04/10/2024 23:59.08/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de JOSE VILELA INACIO em 04/10/2024 23:59.08/12/2024, 00:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.07/12/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202407/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de JOSE VILELA INACIO em 09/08/2024 23:59.29/11/2024, 00:53
Decorrido prazo de JOSE VILELA INACIO em 09/08/2024 23:59.29/11/2024, 00:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.28/11/2024, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202428/11/2024, 06:41
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202404/11/2024, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202404/11/2024, 11:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.04/11/2024, 11:29
Juntada de documento de comprovação01/11/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803565-79.2019.8.20.5129.
REQUERENTE: IEDA INACIO DE SALES, JOSE VILELA INACIO
REQUERIDO: JOSE VILELA INACIO SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição promovida por IEDA INACIO DE SALES em face de JOSÉ VILELA INACIO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmã do interditando e este é portador de Esquizofrenia, CID-10: F 20.5 e F 20.2, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que o interditando não possui pais vivos e não tem filhos, sendo a requerente inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 51632987. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 60491092. Prova pericial juntada em ID num. 118900524. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Esquizofrenia residual (CID10 F 20.5), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, especialmente por não conseguir tomar decisões e fazer escolhas, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de sua irmã, de modo que goza a peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque não existem demais habilitados interessados a assim fazê-lo. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de JOSÉ VILELA INACIO, brasileiro, solteiro, nascido em 28/06/1955, filho de Manuel Inacio Sobrinho e Joana Vilela Sobrinho, nomeando como sua curadora a Sra. IEDA INACIO DE SALES. Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pela nomeada e juntada aos autos. Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 10:33
Juntada de certidão31/10/2024, 10:31
Juntada de certidão31/10/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803565-79.2019.8.20.5129.
REQUERENTE: IEDA INACIO DE SALES, JOSE VILELA INACIO
REQUERIDO: JOSE VILELA INACIO SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição promovida por IEDA INACIO DE SALES em face de JOSÉ VILELA INACIO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmã do interditando e este é portador de Esquizofrenia, CID-10: F 20.5 e F 20.2, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que o interditando não possui pais vivos e não tem filhos, sendo a requerente inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 51632987. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 60491092. Prova pericial juntada em ID num. 118900524. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Esquizofrenia residual (CID10 F 20.5), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, especialmente por não conseguir tomar decisões e fazer escolhas, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de sua irmã, de modo que goza a peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque não existem demais habilitados interessados a assim fazê-lo. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de JOSÉ VILELA INACIO, brasileiro, solteiro, nascido em 28/06/1955, filho de Manuel Inacio Sobrinho e Joana Vilela Sobrinho, nomeando como sua curadora a Sra. IEDA INACIO DE SALES. Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pela nomeada e juntada aos autos. Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Transitado em Julgado em 04/09/202417/09/2024, 14:59
Juntada de outros documentos17/09/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 08:19
Juntada de Petição de comunicações16/09/2024, 18:02
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:28
Juntada de Petição de comunicações26/08/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803565-79.2019.8.20.5129.
REQUERENTE: IEDA INACIO DE SALES, JOSE VILELA INACIO
REQUERIDO: JOSE VILELA INACIO SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição promovida por IEDA INACIO DE SALES em face de JOSÉ VILELA INACIO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é irmã do interditando e este é portador de Esquizofrenia, CID-10: F 20.5 e F 20.2, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que o interditando não possui pais vivos e não tem filhos, sendo a requerente inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu irmão, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória deferida em ID Num. 51632987. Audiência de entrevista realizada em ID Num. 60491092. Prova pericial juntada em ID num. 118900524. A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Esquizofrenia residual (CID10 F 20.5), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, especialmente por não conseguir tomar decisões e fazer escolhas, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de sua irmã, de modo que goza a peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque não existem demais habilitados interessados a assim fazê-lo. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de JOSÉ VILELA INACIO, brasileiro, solteiro, nascido em 28/06/1955, filho de Manuel Inacio Sobrinho e Joana Vilela Sobrinho, nomeando como sua curadora a Sra. IEDA INACIO DE SALES. Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pela nomeada e juntada aos autos. Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 09:37
Julgado procedente o pedido24/07/2024, 08:46
Conclusos para julgamento27/06/2024, 07:15
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 14:59
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 18:16
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 13:15
Juntada de ato ordinatório08/05/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 13:52
Juntada de documento de comprovação11/04/2024, 13:48
Juntada de Petição de outros documentos19/12/2023, 12:58
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 12:47
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 11:20
Juntada de intimação01/12/2023, 10:39
Juntada de documento de comprovação01/12/2023, 10:04
Expedição de Certidão.26/09/2023, 13:55
Juntada de documento de comprovação30/11/2022, 08:42
Juntada de documento de comprovação11/11/2022, 11:08
Juntada de documento de comprovação26/10/2022, 11:33
Juntada de ofício26/10/2022, 11:09
Juntada de documento de comprovação25/08/2022, 11:34
Juntada de ofício25/08/2022, 11:13
Juntada de documento de comprovação22/08/2022, 12:22
Expedição de Ofício.22/08/2022, 11:37
Expedição de Ofício.22/08/2022, 11:37
Outras Decisões02/08/2022, 10:32
Conclusos para decisão13/05/2022, 09:52
Expedição de Certidão.13/05/2022, 09:51
Proferido despacho de mero expediente28/04/2022, 14:59
Conclusos para decisão07/03/2022, 16:21
Juntada de Petição de comunicações18/10/2021, 13:40
Expedição de Ofício.10/09/2021, 16:22
Expedição de Ofício.10/09/2021, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/09/2021, 16:15
Outras Decisões06/08/2021, 17:06
Conclusos para decisão07/05/2021, 02:10
Juntada de Petição de parecer06/05/2021, 12:56
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 05:00
Juntada de Petição de contestação05/04/2021, 15:48
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/03/2021, 17:40
Ato ordinatório praticado04/03/2021, 17:39
Expedição de Certidão.04/03/2021, 17:37
Juntada de Petição de contestação04/03/2021, 09:31
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 00:28
Proferido despacho de mero expediente23/09/2020, 10:54
Audiência instrução realizada para 23/09/2020 09:00.23/09/2020, 10:54
Juntada de ato ordinatório01/09/2020, 12:41
Audiência instrução designada para 23/09/2020 09:00.01/09/2020, 12:39
Juntada de Petição de comunicações31/08/2020, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/08/2020, 11:50
Expedição de Outros documentos.27/08/2020, 11:50
Expedição de Certidão.25/08/2020, 01:46
Expedição de Certidão.09/06/2020, 12:55
Juntada de Petição de comunicações29/03/2020, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/03/2020, 10:07
Expedição de Outros documentos.26/03/2020, 10:07
Juntada de Petição de comunicações28/02/2020, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/02/2020, 08:52
Expedição de Outros documentos.28/02/2020, 08:52
Ato ordinatório praticado28/02/2020, 08:50
Audiência instrução designada para 01/04/2020 09:00.28/02/2020, 08:45
Juntada de Petição de comunicações21/12/2019, 11:29
Expedição de Outros documentos.13/12/2019, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/12/2019, 11:43
Expedição de Outros documentos.13/12/2019, 11:42
Concedida a Antecipação de tutela10/12/2019, 15:20
Conclusos para decisão06/12/2019, 12:17
Distribuído por sorteio06/12/2019, 12:17