Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ADVOGADOS: DRª. ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, DR. JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, DRª. MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA.
APELADO: F I DUARTE DA SILVA, FRANCISCO IAPOAN DUARTE DA SILVA. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 566 E 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. FLUÊNCIA DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0032697-25.2012.8.20.0001.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença de ID 25788552, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que em sede de Execução Fiscal proposta em face de F I DUARTE DA SILVA - ME, FRANCISCO IAPOAN DUARTE DA SILVA, reconhece “configurada a prescrição intercorrente, a qual é causa de extinção do crédito tributário, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC.” Em suas razões de ID 25788552, o Estado apelante entende que “é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e, além da inexistência de ausência de inércia do Estado”. Aponta “que a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia do credor em promover as devidas diligência sem busca da satisfação do crédito exequendo.” Assevera “que o prolongamento da presente execução fiscal deu-se, majoritariamente, por mora do próprio judiciário, o que afasta a ocorrência da prescrição da ação.” Expõe que “é absolutamente indevida a decretação da prescrição vez que não se deu ao Exequente a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos.” Ressalta que “descabe nesses autos a caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que não restaram exauridos todos os meios coercitivos a disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo.” Relata que “a Fazenda Pública demonstrou atuação no feito, não assumindo, assim, a posição inerte que dá ensejo ao curso do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido, observe-se que sempre que intimada a Fazenda Pública prontamente se manifestou, certo de que podem existir bens para satisfazer a dívida, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente nos autos.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo para afastar a prescrição intercorrente. Intimada, a recorrida apresenta contrarrazões em ID 25788555, informando que apesar dos “argumentos adotados pela apelante, nenhuma razão assiste-lhe, pois, de forma clara e concisa o juízo ‘a quo’ fundamentou corretamente seus argumentos quanto à jurisprudência pacificada acerca da prescrição intercorrente, dessa forma a Sentença apelada encontra-se na mais perfeita harmonia com a norma jurídica e não merece nenhuma censura, havendo de ser mantida na sua integralidade, pelas razões de fato e de direito à seguir expostas.” Noticia que “o apelante afirma que não houve inércia da parte do Estado, porém, morosidade do Poder Judiciário, tenta de forma descabida inverter o ônus estipulado pela jurisprudência, que por entendimento pacífico já firmou que a busca de bens para penhora e posterior satisfação do crédito é da Fazenda Pública, não sendo o Poder Judiciário responsável por realizar buscas ininterruptas de bens dos credores.” Aduz que “todas as solicitações feitas pelo exequente ao Poder Judiciário foram atendidas em tempo hábil, conforme podemos observar na linha do tempo nos próximos parágrafos.” Registra que “Execução Fiscal de Dívida Ativa (id. 13845843) solicitada pela procuradoria do Estado em agosto de 2012, recebida na totalidade através de Despacho (id. 13845844) em outubro de 2012, atos estes que na sequência foram integralmente cumpridos.” Discorre que “Após todas as tentativas de encontrar o réu resultarem em insucesso, em janeiro de 2015 o Estado foi intimado para se manifestar quanto à citação por edital (id. 13845870), o que ocorreu em maio de 2015 (13845872), no mesmo mês, o exequente requereu a penhora online via BACENJUD o que foi prontamente atendido pelo juízo “a quo” através de decisão (id. 13845875) em 2017, e que também restou frustrada.” Narra “que evidenciada a prescrição intercorrente e a falta de zelo da parte apelante, medida que se impõe visando pôr fim às execuções de caráter perpétuo, vez que a suspensão indefinida do processo acarreta na perpetuidade das execuções e afronta preceitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como já tem manifestado a Doutrina Majoritária e a Jurisprudência dominante.” Conclui pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em ID 25852139, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória do Estado do Rio Grande do Norte. Compulsando os autos, percebe-se que a Fazenda ora apelante propôs ação de execução fiscal buscando satisfazer crédito fiscal em desfavor da parte ora apelada. Sabe-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo - Info 635). Presentemente, a execução fiscal foi proposta em 26/09/2012, tendo ocorrido a primeira tentativa de citação frustrada em 29/04/2013 (25788528 - Pág. 2), tendo sido posteriormente realizada a citação via edital em 06/12/2013 (ID 25788532), ocasião em que interrompida a contagem do prazo prescricional. Ocorre, contudo, que após a realização da citação via edital, todas as demais diligências para localização de bens do devedor passíveis de penhora para satisfação do débito restaram frustradas, de modo que restando infrutífera a localização de bens do devedor, tem-se que o prazo prescricional voltou a fluir da data da intimação da fazenda pública acerca da certificação da citação editalícia sem manifestação do executado, a qual deu-se em 29/01/2015 (ID 25788534). Assim, é possível observar que, sendo infrutífera a localização de bens do devedor passíveis de penhora para saldar a dívida, tendo sido a Fazenda Pública Estadual intimada acerca da referida diligência em e tendo ocorrido a citação via edital do executado, sem manifestação tendo sido a Fazenda Pública intimada para se manifestar acerca da referida diligencia em 29/01/2015, deu-se início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que, após referido ato processual, não foram localizados bens passíveis de penhora, aplicando-se o disposto no art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. Atente-se que, no caso dos autos, não restaram verificadas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, após a realização da citação do devedor via edital. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante tenha realizado diversas diligências em busca da satisfação do seu crédito, tais providências restaram infrutíferas, de modo que se mostra legítima a contagem do prazo prescricional durante referido lapso temporal, conforme entendimento firmado na tese fixada no tema repetitivo nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça. Efetivamente, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Neste sentido, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”, por ocasião do julgamento do tema repetitivo 567. Seguindo esta linha de raciocínio, observa-se que o Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Logo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional registra-se da data da intimação/ciência da Fazenda Pública Estadual acerca da tentativa de localização infrutífera do devedor ou de bens passíveis de penhora, sendo possível reconhecer a fluência do prazo, na forma da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, visto que a realização de novas diligências infrutíferas na lide não tem o condão de suspender/interromper a fluência do prazo prescricional, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença não haviam sido localizados bens passíveis de penhora. Desta feita, diante do exame atento dos autos permite verificar que, após ciência da Fazenda Estadual acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, respeitado o interregno de 1 (um) ano de suspensão, houve o transcurso de mais de cinco anos sem a verificação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A PENHORAR. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 921, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0008915-43.1999.8.20.0001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0005377-24.2009.8.20.0124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571/STJ). ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 0008469-10.2009.8.20.0124, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26/11/2021). Na mesma orientação se projeta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no aresto infra: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da precrição. 3. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no REsp 1287856/ES. Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Turma. j. em 07/08/2012. DJe. 10/08/2012 - Destaque acrescido). Desta forma, tendo a sentença constatado a fluência do lapso prescricional desde a ciência inequívoca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem que neste interregno temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de penhora, correto o entendimento manifestado na instância de origem. Cito o precedente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ) – De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. - No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do executado, a Fazenda Pública tomou ciência disso e os prazos de arquivamento provisório do processo e de prescrição intercorrente findaram em 12 de fevereiro de 2012. (AC n.º 0812046-2017.8.20.5106, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. João Rebouças, j. 29/04/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator