Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição29/03/2026, 12:52
Juntada de Petição de petição24/03/2026, 16:29
Publicado Intimação em 18/03/2026.18/03/2026, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202618/03/2026, 05:32
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 12:11
Juntada de documento de comprovação16/03/2026, 12:07
Juntada de documento de comprovação02/02/2026, 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line10/12/2025, 23:51
Conclusos para decisão01/12/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 11:50
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 05:59
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 05:59
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 15:56
Juntada de alvará recebido26/08/2025, 16:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:39
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:58
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA21/08/2025, 23:00
Conclusos para decisão25/06/2025, 14:56
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:44
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:42
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:38
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 11:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 04:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820339-20.2018.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: RM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de RM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP e outros (2), em que foi determinada a realização de medida constritiva, através do SISBAJUD em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que o valor que fora penhorado é da pessoa física ANNE ANDREIA DE SOUSA MEDEIROS REGO, a qual utiliza-se da conta bancária para o recebimento de verbas remuneratórias de sua atividade laboral, e que os recursos bloqueados são de natureza salarial e essencial para a própria subsistência e de sua família. É o relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do NCPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Comprovado que o bloqueio atingiu conta salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) No entanto, no caso sob exame, a despeito da juntada do documento anexado ao ID 138612691, vê-se que inexiste nos autos, documento apto a evidenciar que o montante da conta bancária, alvo da ordem de indisponibilidade, é resultante do recebimento do salário, ou se os bloqueios de valores são de fato oriundos de salário, ou seja, se de fato,
trata-se de verbas de natureza alimentar, uma vez que não foram colacionados nos autos, documentos comprobatórios da pretensão perseguida, tais como despesas mensais, contracheques, contratos ou outra modalidade de comprovante de rendimentos, capaz de demonstrar a natureza alimentar do valor constrito. Ademais, verifico ainda, que existe recebimento de outros créditos na referida conta bancária, o que, por si só, seria capaz de afastar a incidência da norma de impenhorabilidade. Destarte, não havendo como evidenciar que o numerário bloqueado corresponde exclusivamente à verba salarial, a norma protetiva não incide a tal situação.
Diante do exposto, indefiro o pedido do requerente, ora executado, para manter o valor constrito bloqueado, conforme ID 125820708. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC/15, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C Natal/RN, 25 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820339-20.2018.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: RM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de RM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP e outros (2), em que foi determinada a realização de medida constritiva, através do SISBAJUD em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que o valor que fora penhorado é da pessoa física ANNE ANDREIA DE SOUSA MEDEIROS REGO, a qual utiliza-se da conta bancária para o recebimento de verbas remuneratórias de sua atividade laboral, e que os recursos bloqueados são de natureza salarial e essencial para a própria subsistência e de sua família. É o relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do NCPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Comprovado que o bloqueio atingiu conta salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) No entanto, no caso sob exame, a despeito da juntada do documento anexado ao ID 138612691, vê-se que inexiste nos autos, documento apto a evidenciar que o montante da conta bancária, alvo da ordem de indisponibilidade, é resultante do recebimento do salário, ou se os bloqueios de valores são de fato oriundos de salário, ou seja, se de fato,
trata-se de verbas de natureza alimentar, uma vez que não foram colacionados nos autos, documentos comprobatórios da pretensão perseguida, tais como despesas mensais, contracheques, contratos ou outra modalidade de comprovante de rendimentos, capaz de demonstrar a natureza alimentar do valor constrito. Ademais, verifico ainda, que existe recebimento de outros créditos na referida conta bancária, o que, por si só, seria capaz de afastar a incidência da norma de impenhorabilidade. Destarte, não havendo como evidenciar que o numerário bloqueado corresponde exclusivamente à verba salarial, a norma protetiva não incide a tal situação.
Diante do exposto, indefiro o pedido do requerente, ora executado, para manter o valor constrito bloqueado, conforme ID 125820708. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC/15, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C Natal/RN, 25 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820339-20.2018.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: RM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de RM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP e outros (2), em que foi determinada a realização de medida constritiva, através do SISBAJUD em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que o valor que fora penhorado é da pessoa física ANNE ANDREIA DE SOUSA MEDEIROS REGO, a qual utiliza-se da conta bancária para o recebimento de verbas remuneratórias de sua atividade laboral, e que os recursos bloqueados são de natureza salarial e essencial para a própria subsistência e de sua família. É o relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do NCPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Comprovado que o bloqueio atingiu conta salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) No entanto, no caso sob exame, a despeito da juntada do documento anexado ao ID 138612691, vê-se que inexiste nos autos, documento apto a evidenciar que o montante da conta bancária, alvo da ordem de indisponibilidade, é resultante do recebimento do salário, ou se os bloqueios de valores são de fato oriundos de salário, ou seja, se de fato,
trata-se de verbas de natureza alimentar, uma vez que não foram colacionados nos autos, documentos comprobatórios da pretensão perseguida, tais como despesas mensais, contracheques, contratos ou outra modalidade de comprovante de rendimentos, capaz de demonstrar a natureza alimentar do valor constrito. Ademais, verifico ainda, que existe recebimento de outros créditos na referida conta bancária, o que, por si só, seria capaz de afastar a incidência da norma de impenhorabilidade. Destarte, não havendo como evidenciar que o numerário bloqueado corresponde exclusivamente à verba salarial, a norma protetiva não incide a tal situação.
Diante do exposto, indefiro o pedido do requerente, ora executado, para manter o valor constrito bloqueado, conforme ID 125820708. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC/15, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C Natal/RN, 25 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Expedição de Outros documentos.30/03/2025, 06:14
Expedição de Outros documentos.30/03/2025, 06:14
Expedição de Outros documentos.30/03/2025, 06:14
Indeferido o pedido de RM COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI-EPP E OUTROS26/03/2025, 22:16
Conclusos para decisão30/01/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 23:46
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 21:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202405/12/2024, 18:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.05/12/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820339-20.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA:
EXECUTADO: RM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, RAIMUNDO NOGUEIRA DO REGO MEDEIROS, ANNE ANDREIA DE SOUSA MEDEIROS REGO: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que consta pedido formulado pelo executado, pugnando pelo desbloqueio de conta, após constrição via SISBAJUD, sob o argumento de ter alcançado conta salário. Nesse sentido, diante da urgência do pedido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte requerente/executada para, no prazo de 5 dias,, acostar aos autos extratos da conta informada, contendo a movimentação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores à ordem de bloqueio, a fim de comprovar a verba salarial. Após, retornem os autos conclusos, com a urgência necessária. P. I.C Natal/RN, 22 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs26/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 05:49
Proferido despacho de mero expediente22/11/2024, 22:58
Conclusos para decisão23/09/2024, 20:19
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 16:04
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 16/08/2024 23:59.18/08/2024, 03:03
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/08/2024 23:59.18/08/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, RAIMUNDO NOGUEIRA DO REGO MEDEIROS, ANNE ANDREIA DE SOUSA MEDEIROS REGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da petição de ID(s) Num. 126733444, requerer o que entender de direito. NATAL, 8 de agosto de 2024. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0820339-20.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)09/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 10:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.26/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: RM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP e outros (2) Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora e/ou, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as quantias tornadas indisponíveis nos termos estabelecidos no CPC, art. 854, §§ 2º e 3º. Natal, 24/07/2024. VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 0820339-20.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)25/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 13:02
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 11:48
Ato ordinatório praticado24/07/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 11:17
Juntada de certidão29/05/2024, 11:30
Juntada de certidão05/03/2024, 16:07
Outras Decisões10/01/2024, 22:46
Conclusos para decisão27/09/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 14:29
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 10:50
Proferido despacho de mero expediente24/05/2023, 23:16
Conclusos para despacho04/04/2023, 08:28
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 14:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.14/09/2022, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202230/08/2022, 18:25
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 23:07
Proferido despacho de mero expediente25/08/2022, 13:21
Conclusos para despacho26/04/2022, 11:12
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 31/01/2022 23:59.01/02/2022, 06:47
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 12:25
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 19:04
Juntada de Petição de petição17/12/2021, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/11/2021, 21:23
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 21:23
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 21:23
Proferido despacho de mero expediente21/10/2021, 23:01
Juntada de certidão14/09/2021, 14:24
Juntada de Petição de petição30/08/2021, 08:03
Conclusos para despacho10/08/2021, 18:07
Expedição de Certidão.19/04/2021, 17:31
Juntada de certidão17/11/2020, 09:58
Expedição de Certidão.16/09/2020, 12:57
Expedição de Ofício.16/09/2020, 12:47
Expedição de Certidão.12/05/2020, 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/01/2020, 16:22
Juntada de Petição de diligência31/01/2020, 16:22
Juntada de certidão29/01/2020, 16:10
Juntada de certidão28/01/2020, 08:50
Expedição de Carta precatória.27/01/2020, 16:54
Expedição de Mandado.24/01/2020, 08:59
Expedição de Outros documentos.23/01/2020, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/01/2020, 12:46
Proferido despacho de mero expediente13/01/2020, 17:34
Conclusos para despacho21/02/2019, 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB em 27/08/2018.21/02/2019, 09:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Juntada de Petição de petição incidental30/10/2018, 15:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/08/2018 23:59:59.28/08/2018, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/07/2018, 14:36
Expedição de Outros documentos.20/07/2018, 14:34
Outras Decisões30/05/2018, 14:17
Conclusos para despacho25/05/2018, 09:12
Distribuído por sorteio25/05/2018, 09:12