Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lindemberg Vitoriano da Silva Advogado: Dr. Pedro Ranzeis Alves de Medeiros (OAB/RN – 18.061)
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147 DO CP E ARTS. 5º E 7º DA LEI N.º 11.340/06). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO FOI FEITO EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, MAS SIM NAS RAZÕES DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. A RELAÇÃO CONTURBADA DO CASAL NÃO É CAUSA APTA A AFASTAR A TIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA IMPUTADO AO RÉU. PROMESSA DE MAL FUTURO E GRAVE (ESFAQUEAR A VÍTIMA). RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, não acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça, e conhecer e negar provimento à apelação criminal interposta pela defesa, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Lindemberg Vitoriano da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dia de detenção, inicialmente em regime aberto, suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e domiciliar contra a mulher (CP, art. 147 e Lei n.º 11.340/06, arts. 5º e 7º). Em suas razões, o apelante pediu a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial da apelação, quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 5ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas fixadas pelo juízo de origem, sob o argumento de que o pedido foi formulado em sede de contrarrazões à apelação, ou seja, em via inadequada. A preliminar não merece ser acolhida. Isso porque, a rigor, o pedido foi feito pelo apelante nas razões recursais (Id. N.º 26334959) e não nas contrarrazões – até porque o apelado, neste caso, é o Ministério Público do Rio Grande do Norte. Entendo, portanto, que a via eleita pelo apelante foi adequada e o pedido deve ser conhecido. Contudo, como a matéria se confunde com o mérito, deixo para analisá-la após a apreciação do pedido absolutório também formulado pelo apelante. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO O apelante não tem razão. Conforme consta na denúncia (Id. N.º 25859589), em 20/4/2020, por volta das 23h, na Rua Frei Damião, n.º 850, Campo da Mangueira, Macaíba/RN, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave a sua companheira Claudilene Cosme Campos, no contexto das relações domésticas/familiares. Segundo a inicial, após uma discussão com a vítima, ele disse que não ia dar nada (de pensão alimentícia) para o filho em comum do casal, pediu R$ 50,00 (cinquenta) reais para ir embora morar com outra mulher e, ao ouvir a negativa, a ameaçou dizendo: “sua rapariga, vou te esfaquear. Vai dormir, que você vai ver o que eu vou fazer contigo”. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas através do Boletim de Ocorrência (Id. N.º 84924125 – Págs. 3 e 4) e pelo depoimento da vítima, que, ouvida em juízo, relatou os fatos de forma detalhada e específica, “in verbis”: “[disse] “que viveu em união estável com o acusado por 14 anos; que tem um filho com o acusado de 13 anos; que estão separados há dois anos; que no dia do ocorrido, o denunciado queria dinheiro e a vítima negou; que o denunciado queria o dinheiro para sair e brincar com os amigos; que o acusado disse que ia “pegá-la com a faca”; que confirma que o acusado disse que iria esfaqueá-la; que teve medo da ameaça porque não sabe o que o acusado é capaz de fazer; que nesse dia o acusado trancou o quarto, pois estava bêbado; que a depoente dormiu em outro quarto; que quando o acusado bebia ele ficava muito agressivo; que tudo que acontecia ligava para a irmã ou a mãe do denunciado; sobre a foto de um ferimento ocasionado por uma facada (Id. 84924125 - Pág. 9), ocorreu no dia que saiu para um barzinho com o acusado e um primo; que não sabe se o acusado ficou com ciúmes do primo; que quando chegou em casa começaram as agressões; que o acusado tentou atingi-la com uma faca; que o fato ocorreu antes do dia da ameaça; que ainda sente medo das ameaças.” Além disso, conforme argumentou o MP, o uso da faca pelo acusado para agredir e ameaçar a vítima é uma prática constante, conforme evidenciado pelo registro prévio de agressão confirmado pela fotografia anexada (ID. 84924125 - Pág. 9). Esta evidência documental reforça a periculosidade de seu comportamento e a recorrência dos atos de violência, contexto confirmado pela irmã do acusado, que, ouvida, afirmou que “a vítima informou uma vez que o acusado estava bêbado e tinha a ameaçado”. Destaco, ainda, que “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas” (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Por fim, também não merece acolhimento o pedido de revogação das medidas protetivas fixadas pelo juízo de origem, haja vista a manutenção do contexto de beligerância entre as partes, o risco à vida da vítima e a proporcionalidade das medidas fixadas. Por tais motivos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802201-91.2022.8.20.5121 Polo ativo lindemberg vitoriano da silva Advogado(s): PEDRO RANZEIS ALVES DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0802201-91.2022.8.20.5121
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, não acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça, e conhecer e negar provimento à apelação criminal interposta pela defesa. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.