Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822928-77.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ERIKA FERNANDA DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 127061715, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual em id n.º 127061715, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada DELSON NASCIMENTO DE MACEDO - CNPJ: 52.677.391/0001-87, DELSON NASCIMENTO DE MACEDO - CPF: 011.967.684-20 e ERIKA FERNANDA DA SILVA - CPF: 061.388.274-14, até o valor de R$ 51.848,56 (cinquenta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822928-77.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ERIKA FERNANDA DA SILVA, DELSON NASCIMENTO DE MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de ERIKA FERNANDA DA SILVA e DELSON NASCIMENTO DE MACEDO, todos regularmente individuados. Em despacho retro, determinado o arquivamento do feito até que localizados bens passíveis de constrição judicial (ID 90562609). No presente pedido de reativação, pugna a parte exequente pela inclusão de restrição de circulação no veículo CITROEN/C3 AIRCROSS GLXM, Placa: PEZ3E02, Ano: 2010/2011, Chassi: 935SUN6AYBB554029, bem ainda que sejam realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar bens ou valores em nome da pessoa jurídica localizada em nome do Executado DELSON NASCIMENTO DE MACEDO, CNPJ: 52.677.391/0001-87. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Aduz a parte exequente que foi identificada uma empresa registrada em nome do Executado DELSON NASCIMENTO DE MACEDO, com o CNPJ de nº 52.677.391/0001-87. Em consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal, em Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, verifica-se que se trata de pessoa jurídica, com natureza de empresário individual. Sobre o tema, Gustavo Tepedino leciona que a firma individual representa o próprio empresário, que exerce sua atividade de maneira individualizada, para fins de registro perante a Junta Comercial. Verbis: "O empresário individual identifica-se no exercício de sua empresa por meio de firma individual (IN. 97/2003 do DNRC, item 1.2.5), (...).Realizada a inscrição do ato constitutivo da firma individual e atribuído ao empresário o NIRE, forma-se prontuário na Junta Comercial a ele relativo (D. 1.800/1996, art. 38). Neste documento, anotam-se alterações na inscrição do empresário, tais como a mudança de nome, capital, objeto, estado civil, incapacidade, falência, entre outros." (Destaque intencional)2 Dessa forma, considerando que se trata de empresário individual, não há distinção entre os bens particulares da pessoa física e aqueles afetados à empresa, motivo pelo qual o empresário individual responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade empresária por ele desempenhada, consoante arestos jurisprudenciais, a seguir acostados: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Da norma processual aplicável ao feito (...) 5. Não há que se falar carência de ação por ilegitimidade ativa da pessoa física, por dano sofrido em nome do empresário individual, tendo em vista que não há distinção entre este e aquela, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida. 6. Ademais, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Portanto, a parte autora é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação indenizatória. (...)" (Apelação Cível Nº 70068778679, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/06/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFÍCADO. FIRMA INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO. Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Decisão proferida anteriormente a entrada da Lei 13.105/2015. Não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois em se tratando de empresário individual há confusão entre a pessoa jurídica e a física, o que implica constatar que inexiste diferenciação entre a pessoa física e a firma individual. Dessa forma, há confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, razão pela qual ambas respondem de forma ilimitada com seus bens. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70065957151, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 01/06/2016) (grifos apostos) À luz da via exegética desenvolvida, impõe-se o deferimento dos pedidos de bloqueio de bens arrolados na petição retro. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar: a) Inclusão da restrição de circulação sobre o veículo descrito na pesquisa Renajud, vinculado ao ID 73362060, uma vez que, nos moldes do documento encartado ao ID 75939642, o bem móvel se encontra alineado fiduciariamente em favor do exequente. b) proceda-se à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da empresa individual da parte executada (DELSON NASCIMENTO DE MACEDO, CNPJ: 52.677.391/0001-87), até o valor de R$ 51.848,56 (cinquenta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. c) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora(CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). d) não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado (DELSON NASCIMENTO DE MACEDO, CNPJ: 52.677.391/0001-87) e, em caso de existirem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar em quais dos veículos pretende seja efetivada a constrição. e) Promova a secretaria a habilitação da causídica indicada na petição retro (ID 126273890). P.I.C. NATAL/RN, 18 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 TEPEDINO, Gustavo et alli. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. V. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 15. 2 TEPEDINO, Gustavo et alli. Obra citada, p. 16.