Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800084-48.2022.8.20.5115.
AUTOR: ANTONIO BEZERRA DE MELO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO BEZERRA DE MELO, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em razão de suposta relação jurídica entre as partes (contrato de nº 635425935). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 91015132). Juntou documentos de contratação. Audiência de conciliação realizada em 01 de novembro de 2023, a qual restara infrutífera (id. 91035789). Réplica à contestação (id. 98603165). Realizada audiência de instrução e julgamento, em que se colheu o depoimento pessoal do autor. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide posta a desate consiste em saber se existe ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relação jurídica com a parte ré quanto ao contrato impugnado. Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que a mesma decorre da contratação regular de empréstimo consignado, cujo contrato fora protocolado sob o nº 635425935. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento da contratação, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. O pedido inicial é improcedente. No caso em comento, os documentos exibidos em defesa, notadamente os documentos pessoais da parte autora, que acompanham a inicial, comprovam a origem da dívida que justificou os descontos efetuados. Observa-se que os dados relativos à agência e à conta corrente da autora não foram refutados como inverídicos, constando, inclusive, do seu número de CPF correto. De igual modo, frisa-se que a avença fora celebrada por meio digital, cuja confirmação das tratativas decorrera de reconhecimento facial, mediante “selfie”. Ao passo que é indubitável ter sido o autor a pessoa quem celebrara o negócio jurídico em apreço. Ressalto, oportunamente, que ao colher o depoimento pessoal do autor, este afirmara que recebera o valor de R$ 484,41 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e sacara, bem como reconhecera como sua a documentação colacionada pelo banco réu, incluindo o contrato. Assim, reputo presentes os requisitos formais de validade do contrato e reconheço a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira demandada. Em razão disso é que a requerida não estaria inibida de promover os descontos no benefício da parte autora. Logo, diante da validade do contrato, não há como determinar a nulidade dos atos nem muito menos reconhecer a prática de qualquer ato ilícito pela demandada. III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)