Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AIRTON CARLOS SOARES SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO, SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELÓI CONTINI RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DECISÃO 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2. Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4. Publique-se. Cumpra-se. Natal,17 de julho de 2024. Desembargador João Rebouças Relator em Substituição Legal X
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-77.2023.8.20.5129