Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA
EXECUTADO: LUANA MARIA ALMEIDA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0830971-32.2023.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de Id. 136046052, o exequente requer a inclusão do pai do aluno, o Sr. ANTONIO FALCAO BEZERRA NETO, no polo passivo da demanda e sua citação. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que não houve o pagamento voluntário de débito, bem como restaram frustradas as tentativas de localização de bens da executada. Nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 do ECA, os pais, em decorrência do exercício do poder familiar, têm responsabilidade solidária em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos e, como tal, preconiza-se, como regra, que ambos hão de arcar financeiramente para que atendidas às necessidades da criança. Nesse sentido, embora a legitimidade passiva para execução seja daquele que subscreveu o título executivo, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. Assim, apesar de o pai, Sr. ANTONIO FALCAO BEZERRA NETO, não ter assumido a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais decorrentes do contrato de prestação de serviços objeto da presente demanda, o STJ decidiu sobre a ocorrência da legitimidade extraordinária do responsável solidário pelo sustento e pela manutenção do filho matriculado em ensino regular: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS PAIS PELO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os pais, detentores do poder familiar, respondem solidariamente pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho, sendo reconhecida a legitimidade extraordinária do genitor - que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais - para responder à execução dos débitos daí resultantes. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.067.197, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/06/2023. Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão do genitor ANTONIO FALCAO BEZERRA NETO, inscrito sob o CPF: 722.573.184-04, residente e domiciliado à RUA ANTONIO MADRUGA, 2004, BLOCO D, APTO 202, CAPIM MACIO, NATAL/RN, CEP 59082-120, Telefone: (84) 98898-9280, no polo passivo da demanda executiva. Proceda a Secretaria às anotações cabíveis e aos atos necessários à citação do executado, nos termos do Despacho de Id. 101780776. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA
EXECUTADO: LUANA MARIA ALMEIDA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830971-32.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA em face de LUANA MARIA ALMEIDA FERNANDES. Na petição de Id. 122689080, a parte exequente requereu a realização de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela parte executada, diante dos resultados extraídos em consulta no INFOJUD e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada, mas não procedeu ao pagamento voluntário do débito. Ademais, houve busca nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas não foi possível a satisfação do crédito ora cobrado. A partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada (Id. 121554711), contudo, constata-se que esta recebe rendimentos da Prefeitura Municipal de Natal, que totaliza o valor bruto mensal de R$ 3.832,49 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos. Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 383,25 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, LUANA MARIA ALMEIDA FERNANDES, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, no montante de R$ 383,25 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Natal/RN, a fim de que dê cumprimento à presente decisão, efetuando os descontos necessários mês a mês e procedendo ao depósito em conta judicial vinculada ao presente feito dos respectivos valores. Cumpra-se após a preclusão da decisão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito