Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000059-48.2009.8.20.0128.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: MARCELO JOSÉ BARBALHO DA SILVA, LILIANE REGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO A Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN ajuizou a presente ação de servidão administrativa contra Marcelo José Barbalho da Silva e Liliane Regis Ribeiro Coutinho Barbalho Silva. Narra a parte autora, em síntese, que realizou estudos e percebeu a necessidade da construção de uma Linha de Transmissão, fato este consubstanciado na Justificativa Técnica. Conta ter negociado com os demais proprietários de terras das áreas envolvidas, contudo, em relação aos réus, estes não aceitaram a indenização ofertada em bases razoáveis e compatíveis com os valores já pagos e acordados com os demais. Requereu a concessão de liminar para imissão provisória na posse da área descrita, sustentando dar prosseguimento às obras da linha de transmissão, de forma a cumprir os prazos fixados no cronograma da obra. No mérito, pugna que seja deferido e arbitrado o valor oferecido e, por fim, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada. Foi concedida a imissão provisória na posse em Decisão de Id. 54097814 - Págs.1-2. Devidamente citados, os réus ofertaram contestação em Id. 54097816 - Págs. 1-7. Em resumo, sustentam que a necessidade de prestar um bom serviço em nome do Estado não pode ser motivo suficiente para ofertar valor irrisório a título de indenização, em relação a produtividade da área objeto da servidão. Por fim, pugnou pela liberação dos valores já depositados e a condenação da parte autora a complementação. Réplica ofertada no Id. 54097820 - Págs. 1-4. Foi deferido o pedido dos réus para liberação dos R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) já depositados pela parte autora (Id. 54097821). Realizada audiência de conciliação, sem êxito de acordo Id. 54097825. Perícia acostada no Id. 65028537 - Pág. 1 e resposta aos quesitos nos Ids. 94776699 e 102934314. As partes disseram não se opor ao laudo pericial e seus complementos, conforme Ids. 103899138 e 106774996. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de outras provas, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador. Trata os autos da constituição de uma servidão administrativa para passagem de uma linha de transmissão de energia elétrica. Adentro ao mérito. A servidão administrativa encontra respaldo legal no artigo 40, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. É uma das formas de intervenção do Estado na propriedade para imposição de restrições e condicionantes ao uso. Conforme ressalta a doutrina pátria, as servidões administrativas, instituídas com base na lei, são restrições às faculdades de uso e gozo que sofre o proprietário de um imóvel, em benefício de um ente público ou de seu delegatário, em razão de um serviço público ou de um bem afetado à utilidade pública, devendo haver indenização se decorrer prejuízo ao proprietário do imóvel. Assim, releva destacar que a servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a utilizar a propriedade imóvel privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade. Seu fundamento é idêntico ao utilizado para justificar a intervenção do Estado na propriedade, qual seja: a supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado. Além disso, leva-se em conta a função social da propriedade, prevista nos arts. 5º, XXIII, e 170, II da Constituição Federal. Nessa linha, a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois há naquela uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto na desapropriação há a transmissão da propriedade. Nesse tipo de ação, todavia, não cabe ao Poder Judiciário verificar se há ou não há utilidade pública, mas tão somente fixar o valor devido da indenização, tendo em vista que não foi possível o acordo entre as partes. A solução da causa então passou pela realização de perícia de avaliação dos impactos econômicos da servidão no imóvel serviendo. Perícia acostada no Id. 65028537 - Pág. 1 e resposta aos quesitos nos Ids. 94776699 e 102934314. O laudo pericial foi apresentado (Id. 65028537), bem como seguido de laudos complementares (Ids. 94776699 e 102934314), concluindo ser devido como indenização o valor de R$ 6.896,13 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e treze centavos). A fixação do quantum reivindica atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já proferiu entendimento em situações similares, vejamos: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE ATENDEU AO ART. 458 DO CPC/73 E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV DA CF. PROCESSO QUE FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM O PROFERIMENTO DE SENTENÇA AO FINAL. PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS TODAS AS VEZES QUE NECESSÁRIO PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 125, I DO CPC/73. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO FUNDADO NO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 436 DO CPC/73. SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA. OBSERV NCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infringidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. (TJRN. AC 2017.001799-7. 3ª Câmara Cível. DJ 27/11/2018 – Destacado). Dito isso, a indenização pretendida decorre do dano efetivamente suportado pelo dono do imóvel, bem como do arrendatário, embora o sacrifício seja, em tese, parcial, nada impede a fixação de indenização a título de lucros cessantes na hipótese de a servidão impedir a atividade econômica explorada no local. Vislumbra-se, portanto, que o laudo técnico do perito nomeado apresentou satisfatória resposta aos quesitos formulados pelas partes, pelo Juízo e à conclusão acerca do valor da indenização, pois levou em consideração as normas legais, as características do imóvel, bem como os prejuízos suportados relacionados à instalação das torres de energia elétrica, tudo consoante área informada no pedido de instituição da servidão administrativa e levando em conta a atividade econômica desenvolvida no imóvel. Outrossim, embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de servidão administrativa, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais da área. Considerando as razões acima, entendo devida a indenização apontada no laudo de avaliação de Id. 102934314 no montante R$ 6.896,13 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e treze centavos). Sobre o valor é patente a obrigatoriedade da incidência de juros compensatórios sobre indenização decorrente de servidão administrativa, conforme aduz o Enunciado da Súmula nº 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. Não obstante, no julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a constitucionalidade do art. 15-A, do Decreto-Lei nº3.365/1941 e reconheceu que devem ser de 6% (seis por cento) os juros compensatórios, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL (…) Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF. ADI 2332. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. DJ 17/05/2018 – Destacado). Diante do citado entendimento, incidirão correção monetária a partir da data da confecção do laudo acolhido nesta sentença e juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”). Assim, tendo em vista que o valor devido a título de indenização é diverso daquele apresentado pela requerente, é de rigor a parcial procedência do pedido. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante ao exposto, confirmo a decisão proferida em sede liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR a servidão administrativa, em favor da parte autora, na área descrita na inicial; b) CONDENAR, a título de indenização definitiva, a parte autora ao pagamento em favor dos demandados, proprietários do imóvel, no montante total de R$ 6.896,13 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e treze centavos), sendo a correção monetária calculada pelo INPC, incidindo sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia fixada judicialmente, a contar da data do laudo pericial. Além dos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios de 6% (seis por cento ao ano) são devidos a partir da imissão provisória na posse, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, ficando sua incidência condicionada à comprovação de produtividade da propriedade do imóvel (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Acórdão Eletrônico DJe-080 Divulg 15-04-2019 Public 16-04-2019). Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (art. 27, § 1° do Decreto-Lei n° 3.365/41). P.R.I. Santo Antônio/RN, 25 de julho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000