Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: NADJA MARIA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101552-06.2015.8.20.0113
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes em epígrafe. No Id. 66402208 a parte executada foi citada por edital, nos termos do art. 8º, IV e §1º da LEF, havendo, posteriormente o decurso do prazo ali concedido sem que houve qualquer manifestação (Id. 68824571). Após, foram tomadas medidas expropriatórias de bens da devedora, sem que houvesse resultados positivos (Ids. 78882046, 87696672 e 92382521). Em sua última manifestação a Fazenda Pública exequente requereu a renovação das medidas constritivas de bens já aplicadas (Id. 125172597); entretanto, entendo que ao caso deve-se adotar a previsão do Código de processo civil que em seu art. art. 72, II, apregoa: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Nesse sentindo também é a Súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. Desse modo, prevendo tais normas, determino a intimação da Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se há algum empecilho em atuar como curadora especial da executada e, dizendo que é possível assumir o múnus, deve apresentar a defesa adequada, no interstício outrora assinalado. Após, retornem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)