Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102666-81.2013.8.20.0102.
AUTOR: ZAQUEU GOMES DA COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por ZAQUEU GOMES DA COSTA em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) em março de 2013, estava indo em direção ao Assentamento São Sebastião I, quando, nas proximidades do Distrito de Ponta de Mato, nesta Comarca, um cachorro atravessou a estrada e, como não deu tempo de desviar, houve uma colisão, na qual perdeu o controle da moto e caiu; b) foi socorrido, bem como sua esposa, Maria Patrícia Bernardes Dantas (que estava como passageiro), por seus primos, que os levaram ao hospital Dr. Percílio Alves; c) seu direito consiste no recebimento de indenização coberta pelo seguro obrigatório DPVAT, sendo lhe devido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que restou demostrado o nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente; d) a seguradora ré negou o pedido de pagamento do seguro sob a justificativa de não apresentação de documentos originais, sendo que, na Guia entregue pela própria seguradora, há a informação de que todos os documentos originais foram acostados; e) em decorrência do acidente sofrido advieram diversos problemas, como depressão, inclusive com internação no Hospital João Machado. Ancorado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer que a demandada seja condenada ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e atualização monetária. Foi determinado o prosseguimento do feito pelo rito ordinário (Id. 75846982 – Pág. 1). Citada, a ré apresentou contestação em Id. 75846982 – Págs. 18-27. Em tal peça, alega, preliminarmente, a falta de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, o laudo de exame de corpo e delito. No mérito, pugna pela total improcedência da demanda, aduzindo a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e o quadro apresentado pelo autor. Subsidiariamente, requer a aplicação da tabela de quantificação de invalidez, exposta pela lei 11.945/2009, bem como o que preconiza a Súmula 474 do STJ. Sobreveio réplica à contestação em Id. 75846982 – Págs. 56-62. Foi determinada a realização de perícia médica (Id. 75846983 – Págs. 1 e 2). Tendo em vista a inércia do perito nomeado, foi determinada a realização de perícia pelo NUPEJ (Id. 75846984 – Pág. 1). Em razão das perícias pagas não mais serem realizadas pelo NUPEJ, foi nomeado para o encargo outro perito (Id. 100400380). Aceitação do encargo pela perita nomeada em Id. 111026408. Todavia, a perícia não foi realizada em razão do não comparecimento da parte autora. Na petição de Id. 117986973, o demandante requereu a remarcação da perícia. Tal pedido foi negado (Id. 124309023). Intimados para requerem a produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, e a ré quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a parte autora assim o requereu, e a parte ré quedou-se inerte à manifestação para produção de outras provas. Não acolho a preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a documentação anexada pelo autor – que incluem boletim de ocorrência, laudos médicos e atestados médicos, entre outros –, demostra indícios de que o mesmo foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, na qual a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico e, em decorrência deste, desencadeado quadro de depressão, que lhe causa invalidez permanente. Em contrapartida, a parte ré sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e o quadro apresentado pelo autor, que entende ser incompatível com acidente de trânsito. De início, destaco que o acidente automobilístico sofrido pelo autor é questão incontroversa, sendo comprovado através dos documentos que acompanham a inicial, sobretudo por meio do boletim de ocorrência de Id. 75846981 – Pág. 13, ao passo que a parte ré sequer sustenta a sua inocorrência. O ponto fulcral da lide consiste em saber se há nexo de causalidade entre o acidente automobilístico sofrido pelo autor e o quadro de saúde apresentado pelo mesmo, e se este lhe causa invalidez permanente. Pois bem, examinando os autos, vejo que a impressão diagnóstica obtida na avaliação de saúde mental de Id. 75846981 – Págs. 20-23, foi de CID – X (F 23.2), o que na leitura médica designa quadro de “Transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico”. Consoante o artigo juntado aos autos pela ré (Id. 75846982 – Págs. 40-47), um dos sintomas da Esquizofrenia é o da depressão, justamente o alegado pelo autor na inicial. Assim, diante da própria avaliação juntada pelo autor, constato que o caso dos autos se trata de um dos sintomas relacionados ao transtorno de distúrbio mental, que não pode, assim, ser relacionado ao acidente automobilístico sofrido. Em outras palavras, não se evidenciou, no presente caso, o nexo de causalidade entre o sinistro e o quadro de saúde apresentado pelo autor. Ressalto também que a invalidez permanente não ficou comprovada na espécie, sobretudo diante da não realização da perícia médica por motivo de não comparecimento do autor. Por conseguinte, é forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUADRO DE DEPRESSÃO PÓS ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Para que seja devida a indenização pelo seguro DPVAT, necessária se faz a prova do nexo de causalidade direto entre o acidente e a lesão permanente que acometeu o segurado - A ausência do nexo de causalidade entre o quadro depressivo da parte autora com o acidente narrado permite o afastamento do dever de complementação do valor da indenização securitária, por não restar evidenciado nos autos o fato gerador do direito à sua percepção. (TJ-MG - AC: 03496772220148130672, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)– DEPRESSÃO E SUICÍDIO – AUSÊNCIA DE DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE E DO NEXO ENTRE O SINISTRO E A SEQUELA RETRATADA – ÔNUS QUE INCUMBE À VÍTIMA (ARTIGO 333, DO CPC)– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 333, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito - Se a vítima não cumpre com o ônus da prova que lhe cabia, deixando de comprovar que do acidente resultou na invalidez permanente de seu companheiro e de que a sequela retratada decorreu do sinistro, não há de se falar em indenização pelo seguro DPVAT - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0000070-70.2012.8.12.0039 Pedro Gomes, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 16/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2015) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Ceará-Mirim /RN, 16 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06