Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PABLO RAMONN DE OLIVEIRA BRAZ
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803581-72.2024.8.20.5124 Trata-se o feito de ação que envolve as partes acima epigrafadas, cuja causa de pedir é afeta à retirada de dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Nisso escorada, requer a parte autora a declaração da prescrição da dívida e, por consequência, de sua inexigibilidade, de modo que seja condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de fazer (retirada do nome da parte autora da plataforma citada). Concedida a Justiça Gratuita (ID 118970303). Em sede de contestação, a parte ré sustentou, dentre outras teses de defesa, a preliminar de ilegitimidade, inépcia da inicial por ausência de comprovante de negativação e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alega a inexistência de negativação, de modo que a plataforma do Serasa Limpa Nome não inclui no rol de cadastro negativo, tampouco diminui o score. Audiência de conciliação sem acordo (ID 121819666). Réplica (ID 122993325). Intimadas a produzir prova, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 127753057), a demandada por sua vez requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID 128113378). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, tendo em mira que a resolução do feito prescinde da produção de outras provas. Alie-se a isso o fato de nenhuma das partes ter apresentado indício que justificasse a abertura de instrução processual. Em razão da ausência de preliminares, passo a análise do mérito. II. DA PRELIMINAR II.1. A IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formulada pela parte autora merece ser afastadas. Com efeito, a demandada não produziu, até o momento, qualquer prova que se oponha à concessão da justiça gratuita objeto de sua impugnação, a exemplo de documentos que demonstrem que os embargados auferem valores consideráveis, a dar azo à conclusão de que do confronto desses ganhos com o quantitativo de suas despesas decorra montante capaz de ilidir a presunção de pobreza. Esclareço, neste viés, que o fato de a parte autora ser funcionário público não têm o condão, per si, de afastar a presunção de pobreza. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar. II.2 – Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3 – Da Preliminar de Inépcia da Inicial (tema afeto ao comprovante de residência) De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Friso que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, tampouco há necessidade de que seja de titularidade do postulante ou mesmo atualizado, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente. Diante disso, ENJEITO a pretensa preliminar. III. DA SUSPENSÃO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 9 – TJ/RN Impõe-se algumas considerações sobre o julgamento do IRDR de nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 9), da lavra do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorrido no dia 30/11/2022. O incidente foi admitido pela Seção Cível para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Em sede de decisão proferida em 12/09/2022, foi ordenada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado sobre a mesma questão de direito, com a ressalva de que o referido sobrestamento atingisse tão somente os processos que estivessem maduros para julgamento, impondo-se a tramitação de forma regular no juízo de primeiro grau até que alcançada a fase de prolação da sentença, ocasião em que o julgamento de mérito do IRDR deverá ser aguardado, a fim de que a tese final, sedimentada pela Corte de Justiça, seja aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme. Alcançado o julgamento do incidente, restou sedimentada, pois, a seguinte tese: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. Em outros dizeres, o incidente em liça firmou tese sobre a impossibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, disso decorrendo o entendimento pela falta de interesse processual ou de agir, encampado na Teoria da Asserção, o que acarreta o julgamento do mérito da causa. Todavia, entende este Juízo que a imediata aplicação da tese firmada não se revela prudente. Isso porque, há recorribilidade diferenciada entre os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores e os IRDRs proferidos pelos tribunais estaduais ou regionais federal. Nos termos do art. 987 e seus §§ 1º e 2º, do CPC, caberá, conforme o caso, recurso extraordinário ou especial contra acórdão que julga o incidente, os quais têm efeito suspensivo automático (ope legis), havendo, inclusive, previsão de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Na espécie, consoante se extrai da consulta pública ao PJE (2º Grau), o IRDR paradigma foi julgado em 30/11/2022 e a publicação de seu acórdão somente foi levada a efeito em 06/12/2022, de sorte que ainda não operado o trânsito em julgado. Por isso, antevendo a possibilidade de que alguma parte interponha recurso a fim de evitar a formação de coisa julgada, reputo prudente o aguardo da definitiva preclusão da tese firmada no incidente ou mesmo o julgamento de eventual recurso perante tribunal superior, de modo a evitar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, conferindo-se maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, e, sobretudo, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 9 do TJRN. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 6 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)