Conclusos para decisão06/05/2026, 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões06/05/2026, 10:28
Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202604/05/2026, 02:50
Juntada de Petição de contrarrazões02/05/2026, 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões02/05/2026, 12:11
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 08:21
Decorrido prazo de autora em 22/04/2026.29/04/2026, 08:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:05
Publicado Intimação em 13/04/2026.13/04/2026, 06:02
Juntada de Petição de contrarrazões10/04/2026, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202610/04/2026, 08:24
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração07/04/2026, 21:04
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202606/04/2026, 16:00
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração31/03/2026, 10:24
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202630/03/2026, 09:17
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202630/03/2026, 09:16
Expedição de Intimação.26/03/2026, 10:35
Expedição de Intimação.26/03/2026, 10:35
Julgado procedente o pedido25/03/2026, 10:23
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 13:51
Publicado Intimação em 19/02/2026.19/02/2026, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202619/02/2026, 11:59
Conclusos para julgamento12/02/2026, 11:03
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 11:02
Proferido despacho de mero expediente12/02/2026, 10:38
Conclusos para despacho06/02/2026, 11:00
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 19:53
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 18:42
Juntada de Petição de petição26/12/2025, 16:52
Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 05:31
Expedição de Outros documentos.14/12/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente12/12/2025, 11:04
Conclusos para despacho13/10/2025, 15:01
Juntada de ofício13/10/2025, 15:01
Juntada de documento de comprovação07/10/2025, 13:00
Expedição de Ofício.30/09/2025, 09:19
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 14:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:30
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:13
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:33
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 13:04
Proferido despacho de mero expediente15/09/2025, 13:03
Juntada de ofício25/07/2025, 14:24
Conclusos para despacho18/07/2025, 15:14
Juntada de ofício18/07/2025, 15:14
Juntada de outros documentos07/07/2025, 09:10
Juntada de certidão03/07/2025, 11:30
Juntada de certidão30/06/2025, 16:37
Expedição de Ofício.27/06/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 09:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 00:42
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 20:27
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 20:27
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 20:27
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 20:27
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 11:26
Conclusos para decisão26/05/2025, 09:23
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/04/2025.26/05/2025, 09:23
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:54
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:53
Publicado Intimação em 19/03/2025.24/03/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202524/03/2025, 01:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 03:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 01:55
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817042-97.2021.8.20.5001.
AUTOR: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB PREV, nos autos da ação de restituição por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joselita Pessoa de Oliveira Nunes, figurando igualmente no polo passivo a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. A embargante alega contradição e omissão na decisão saneadora, que afastou a ilegitimidade passiva e a prescrição, determinando o prosseguimento do feito com abertura para produção de provas. A embargante sustenta que o último pagamento relacionado ao contrato de seguro foi realizado em fevereiro de 2017 e que, a partir de então, os valores passaram a ser cobrados por boleto bancário, não sendo adimplidos, o que teria gerado o cancelamento do plano. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição ânua, trienal e/ou quinquenal e a concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, que refutam as alegações da embargante, aduzindo que os descontos persistiram até julho de 2022, conforme comprova o Ofício SEAD nº 3298/2022/SEARH. A Capemisa Seguradora também apresentou manifestação, reiterando sua ilegitimidade passiva e apoiando a tese da prescrição. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. A decisão saneadora afastou a ilegitimidade passiva da APLUB e da CAPEMISA, afirmando que a responsabilidade quanto ao contrato de seguro deveria ser apurada na instrução processual, ao passo que, ao afastar a prescrição, entendeu que os descontos continuaram até o presente momento. No entanto, conforme documentos acostados, restou demonstrado que o último pagamento efetivo ocorreu em fevereiro de 2017, sendo posteriormente os valores cobrados via boletos não adimplidos, levando ao cancelamento do plano. Todavia, as provas apresentadas pela autora, especialmente o Ofício SEAD nº 3298/2022/SEARH, em documento de id 84399715, indicam que os descontos em folha só cessaram em julho de 2022, mantendo-se a cobrança de forma contínua. Assim, não há contradição na decisão embargada, uma vez que os descontos em folha de pagamento corroboram a continuidade da relação contratual. A embargante sustenta ainda omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A condição de massa falida, aliada à demonstração de passivo exorbitante, são elementos suficientes para deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, acolho o pedido de gratuidade da justiça para a Massa Falida de APLUB PREV. Quanto à prescrição, considerando que os descontos se prolongaram até julho de 2022, e a presente ação fora ajuizada no ano de 2021, em 31 de março, afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação dos descontos.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os quanto à alegada contradição e omissão. No entanto, acolho o pedido de gratuidade da justiça em favor da Massa Falida de APLUB PREV. NATAL /RN, 7 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817042-97.2021.8.20.5001.
AUTOR: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB PREV, nos autos da ação de restituição por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joselita Pessoa de Oliveira Nunes, figurando igualmente no polo passivo a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. A embargante alega contradição e omissão na decisão saneadora, que afastou a ilegitimidade passiva e a prescrição, determinando o prosseguimento do feito com abertura para produção de provas. A embargante sustenta que o último pagamento relacionado ao contrato de seguro foi realizado em fevereiro de 2017 e que, a partir de então, os valores passaram a ser cobrados por boleto bancário, não sendo adimplidos, o que teria gerado o cancelamento do plano. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição ânua, trienal e/ou quinquenal e a concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, que refutam as alegações da embargante, aduzindo que os descontos persistiram até julho de 2022, conforme comprova o Ofício SEAD nº 3298/2022/SEARH. A Capemisa Seguradora também apresentou manifestação, reiterando sua ilegitimidade passiva e apoiando a tese da prescrição. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. A decisão saneadora afastou a ilegitimidade passiva da APLUB e da CAPEMISA, afirmando que a responsabilidade quanto ao contrato de seguro deveria ser apurada na instrução processual, ao passo que, ao afastar a prescrição, entendeu que os descontos continuaram até o presente momento. No entanto, conforme documentos acostados, restou demonstrado que o último pagamento efetivo ocorreu em fevereiro de 2017, sendo posteriormente os valores cobrados via boletos não adimplidos, levando ao cancelamento do plano. Todavia, as provas apresentadas pela autora, especialmente o Ofício SEAD nº 3298/2022/SEARH, em documento de id 84399715, indicam que os descontos em folha só cessaram em julho de 2022, mantendo-se a cobrança de forma contínua. Assim, não há contradição na decisão embargada, uma vez que os descontos em folha de pagamento corroboram a continuidade da relação contratual. A embargante sustenta ainda omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A condição de massa falida, aliada à demonstração de passivo exorbitante, são elementos suficientes para deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, acolho o pedido de gratuidade da justiça para a Massa Falida de APLUB PREV. Quanto à prescrição, considerando que os descontos se prolongaram até julho de 2022, e a presente ação fora ajuizada no ano de 2021, em 31 de março, afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação dos descontos.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os quanto à alegada contradição e omissão. No entanto, acolho o pedido de gratuidade da justiça em favor da Massa Falida de APLUB PREV. NATAL /RN, 7 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817042-97.2021.8.20.5001.
AUTOR: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB PREV, nos autos da ação de restituição por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joselita Pessoa de Oliveira Nunes, figurando igualmente no polo passivo a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. A embargante alega contradição e omissão na decisão saneadora, que afastou a ilegitimidade passiva e a prescrição, determinando o prosseguimento do feito com abertura para produção de provas. A embargante sustenta que o último pagamento relacionado ao contrato de seguro foi realizado em fevereiro de 2017 e que, a partir de então, os valores passaram a ser cobrados por boleto bancário, não sendo adimplidos, o que teria gerado o cancelamento do plano. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição ânua, trienal e/ou quinquenal e a concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, que refutam as alegações da embargante, aduzindo que os descontos persistiram até julho de 2022, conforme comprova o Ofício SEAD nº 3298/2022/SEARH. A Capemisa Seguradora também apresentou manifestação, reiterando sua ilegitimidade passiva e apoiando a tese da prescrição. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. A decisão saneadora afastou a ilegitimidade passiva da APLUB e da CAPEMISA, afirmando que a responsabilidade quanto ao contrato de seguro deveria ser apurada na instrução processual, ao passo que, ao afastar a prescrição, entendeu que os descontos continuaram até o presente momento. No entanto, conforme documentos acostados, restou demonstrado que o último pagamento efetivo ocorreu em fevereiro de 2017, sendo posteriormente os valores cobrados via boletos não adimplidos, levando ao cancelamento do plano. Todavia, as provas apresentadas pela autora, especialmente o Ofício SEAD nº 3298/2022/SEARH, em documento de id 84399715, indicam que os descontos em folha só cessaram em julho de 2022, mantendo-se a cobrança de forma contínua. Assim, não há contradição na decisão embargada, uma vez que os descontos em folha de pagamento corroboram a continuidade da relação contratual. A embargante sustenta ainda omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A condição de massa falida, aliada à demonstração de passivo exorbitante, são elementos suficientes para deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, acolho o pedido de gratuidade da justiça para a Massa Falida de APLUB PREV. Quanto à prescrição, considerando que os descontos se prolongaram até julho de 2022, e a presente ação fora ajuizada no ano de 2021, em 31 de março, afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação dos descontos.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os quanto à alegada contradição e omissão. No entanto, acolho o pedido de gratuidade da justiça em favor da Massa Falida de APLUB PREV. NATAL /RN, 7 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817042-97.2021.8.20.5001.
AUTOR: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB PREV, nos autos da ação de restituição por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joselita Pessoa de Oliveira Nunes, figurando igualmente no polo passivo a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. A embargante alega contradição e omissão na decisão saneadora, que afastou a ilegitimidade passiva e a prescrição, determinando o prosseguimento do feito com abertura para produção de provas. A embargante sustenta que o último pagamento relacionado ao contrato de seguro foi realizado em fevereiro de 2017 e que, a partir de então, os valores passaram a ser cobrados por boleto bancário, não sendo adimplidos, o que teria gerado o cancelamento do plano. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição ânua, trienal e/ou quinquenal e a concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, que refutam as alegações da embargante, aduzindo que os descontos persistiram até julho de 2022, conforme comprova o Ofício SEAD nº 3298/2022/SEARH. A Capemisa Seguradora também apresentou manifestação, reiterando sua ilegitimidade passiva e apoiando a tese da prescrição. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. A decisão saneadora afastou a ilegitimidade passiva da APLUB e da CAPEMISA, afirmando que a responsabilidade quanto ao contrato de seguro deveria ser apurada na instrução processual, ao passo que, ao afastar a prescrição, entendeu que os descontos continuaram até o presente momento. No entanto, conforme documentos acostados, restou demonstrado que o último pagamento efetivo ocorreu em fevereiro de 2017, sendo posteriormente os valores cobrados via boletos não adimplidos, levando ao cancelamento do plano. Todavia, as provas apresentadas pela autora, especialmente o Ofício SEAD nº 3298/2022/SEARH, em documento de id 84399715, indicam que os descontos em folha só cessaram em julho de 2022, mantendo-se a cobrança de forma contínua. Assim, não há contradição na decisão embargada, uma vez que os descontos em folha de pagamento corroboram a continuidade da relação contratual. A embargante sustenta ainda omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A condição de massa falida, aliada à demonstração de passivo exorbitante, são elementos suficientes para deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, acolho o pedido de gratuidade da justiça para a Massa Falida de APLUB PREV. Quanto à prescrição, considerando que os descontos se prolongaram até julho de 2022, e a presente ação fora ajuizada no ano de 2021, em 31 de março, afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação dos descontos.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os quanto à alegada contradição e omissão. No entanto, acolho o pedido de gratuidade da justiça em favor da Massa Falida de APLUB PREV. NATAL /RN, 7 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 10:36
Embargos de declaração acolhidos em parte07/03/2025, 09:41
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:17
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 17:35
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:07
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2024.07/12/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202407/12/2024, 00:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 01:29
Juntada de Petição de contrarrazões28/11/2024, 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões26/11/2024, 10:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.22/11/2024, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202422/11/2024, 15:45
Conclusos para decisão22/11/2024, 12:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.22/11/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202422/11/2024, 03:24
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e a ré, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, por seus advogados, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136498733), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 18 de novembro de 2024. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817042-97.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES19/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração18/11/2024, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 14:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 11:56
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817042-97.2021.8.20.5001.
AUTOR: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL DECISÃO JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL, devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pela CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL foi suscitada a ilegitimidade passiva e a prescrição. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das Preliminares Da ilegitimidade Passiva; Segunda a ré CAPEMISA, diz que a cobrança reclamada foi realizada não consta a nomenclatura da Cia. contestante. Ademais, a seguradora não encontrou em seus registros nenhum seguro atrelado à demandante.Embora a parte autora afirme que a Capemisa é controladora a APLUB, tal afirmação não é verdade e nem existe nos autos qualquer prova disso. Alega para que o demandante que detenha legitimidade, em princípio, deve ser o titular da situação jurídica material afirmada em juízo. Quanto a demandada, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do mesmo. No caso dos autos, a contestante foi chamada à lide em patente equívoco jurídico da autora. Isso porque, não foi encontrado contrato de seguros entre a Capemisa e a autora. Logo, pede o colhimento desta preliminar processual, devendo se o extinguir o feito sem incursão meritória em face da ora contestante, nos termos do art. 485, VI do NCPC. A APLUB por sua vez também diz não ser responsável pelo contrato de seguros. Pelo que se ver, a responsabilidade quanto ao contrato de seguro é matéria de mérito, a ser provada em meio a instrução processual. Ademais, os valores relativos ao seguro contratado pela demandante foram descontados em folha de pagamento até o mês de julho de 2022, cujos beneficiários eram a APLUB e a CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A, como demonstra a parte autora. Rejeito a preliminar de ambos o réu, quanto a legitimidade. No que refere a prescrição, cumpre esclarecer que a pretensão autoral se refere a cobrança indevida de valores que perdura até o presente momento – conforme documento juntado nos autos, descontos esses que se renovam mês a mês, pois mensalmente são descontados valores em sua folha de pagamento; É. pois, de se afastar a prescrição. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem. No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho. Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença. P.I. Natal /RN, 12 de novembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817042-97.2021.8.20.5001.
AUTOR: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL DECISÃO JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL, devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pela CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL foi suscitada a ilegitimidade passiva e a prescrição. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das Preliminares Da ilegitimidade Passiva; Segunda a ré CAPEMISA, diz que a cobrança reclamada foi realizada não consta a nomenclatura da Cia. contestante. Ademais, a seguradora não encontrou em seus registros nenhum seguro atrelado à demandante.Embora a parte autora afirme que a Capemisa é controladora a APLUB, tal afirmação não é verdade e nem existe nos autos qualquer prova disso. Alega para que o demandante que detenha legitimidade, em princípio, deve ser o titular da situação jurídica material afirmada em juízo. Quanto a demandada, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do mesmo. No caso dos autos, a contestante foi chamada à lide em patente equívoco jurídico da autora. Isso porque, não foi encontrado contrato de seguros entre a Capemisa e a autora. Logo, pede o colhimento desta preliminar processual, devendo se o extinguir o feito sem incursão meritória em face da ora contestante, nos termos do art. 485, VI do NCPC. A APLUB por sua vez também diz não ser responsável pelo contrato de seguros. Pelo que se ver, a responsabilidade quanto ao contrato de seguro é matéria de mérito, a ser provada em meio a instrução processual. Ademais, os valores relativos ao seguro contratado pela demandante foram descontados em folha de pagamento até o mês de julho de 2022, cujos beneficiários eram a APLUB e a CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A, como demonstra a parte autora. Rejeito a preliminar de ambos o réu, quanto a legitimidade. No que refere a prescrição, cumpre esclarecer que a pretensão autoral se refere a cobrança indevida de valores que perdura até o presente momento – conforme documento juntado nos autos, descontos esses que se renovam mês a mês, pois mensalmente são descontados valores em sua folha de pagamento; É. pois, de se afastar a prescrição. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem. No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho. Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença. P.I. Natal /RN, 12 de novembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817042-97.2021.8.20.5001.
AUTOR: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL DECISÃO JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL, devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pela CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL foi suscitada a ilegitimidade passiva e a prescrição. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das Preliminares Da ilegitimidade Passiva; Segunda a ré CAPEMISA, diz que a cobrança reclamada foi realizada não consta a nomenclatura da Cia. contestante. Ademais, a seguradora não encontrou em seus registros nenhum seguro atrelado à demandante.Embora a parte autora afirme que a Capemisa é controladora a APLUB, tal afirmação não é verdade e nem existe nos autos qualquer prova disso. Alega para que o demandante que detenha legitimidade, em princípio, deve ser o titular da situação jurídica material afirmada em juízo. Quanto a demandada, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do mesmo. No caso dos autos, a contestante foi chamada à lide em patente equívoco jurídico da autora. Isso porque, não foi encontrado contrato de seguros entre a Capemisa e a autora. Logo, pede o colhimento desta preliminar processual, devendo se o extinguir o feito sem incursão meritória em face da ora contestante, nos termos do art. 485, VI do NCPC. A APLUB por sua vez também diz não ser responsável pelo contrato de seguros. Pelo que se ver, a responsabilidade quanto ao contrato de seguro é matéria de mérito, a ser provada em meio a instrução processual. Ademais, os valores relativos ao seguro contratado pela demandante foram descontados em folha de pagamento até o mês de julho de 2022, cujos beneficiários eram a APLUB e a CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A, como demonstra a parte autora. Rejeito a preliminar de ambos o réu, quanto a legitimidade. No que refere a prescrição, cumpre esclarecer que a pretensão autoral se refere a cobrança indevida de valores que perdura até o presente momento – conforme documento juntado nos autos, descontos esses que se renovam mês a mês, pois mensalmente são descontados valores em sua folha de pagamento; É. pois, de se afastar a prescrição. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem. No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho. Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença. P.I. Natal /RN, 12 de novembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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DECISÃO
Processo: 0817042-97.2021.8.20.5001.
AUTOR: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL DECISÃO JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL, devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pela CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL foi suscitada a ilegitimidade passiva e a prescrição. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das Preliminares Da ilegitimidade Passiva; Segunda a ré CAPEMISA, diz que a cobrança reclamada foi realizada não consta a nomenclatura da Cia. contestante. Ademais, a seguradora não encontrou em seus registros nenhum seguro atrelado à demandante.Embora a parte autora afirme que a Capemisa é controladora a APLUB, tal afirmação não é verdade e nem existe nos autos qualquer prova disso. Alega para que o demandante que detenha legitimidade, em princípio, deve ser o titular da situação jurídica material afirmada em juízo. Quanto a demandada, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do mesmo. No caso dos autos, a contestante foi chamada à lide em patente equívoco jurídico da autora. Isso porque, não foi encontrado contrato de seguros entre a Capemisa e a autora. Logo, pede o colhimento desta preliminar processual, devendo se o extinguir o feito sem incursão meritória em face da ora contestante, nos termos do art. 485, VI do NCPC. A APLUB por sua vez também diz não ser responsável pelo contrato de seguros. Pelo que se ver, a responsabilidade quanto ao contrato de seguro é matéria de mérito, a ser provada em meio a instrução processual. Ademais, os valores relativos ao seguro contratado pela demandante foram descontados em folha de pagamento até o mês de julho de 2022, cujos beneficiários eram a APLUB e a CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A, como demonstra a parte autora. Rejeito a preliminar de ambos o réu, quanto a legitimidade. No que refere a prescrição, cumpre esclarecer que a pretensão autoral se refere a cobrança indevida de valores que perdura até o presente momento – conforme documento juntado nos autos, descontos esses que se renovam mês a mês, pois mensalmente são descontados valores em sua folha de pagamento; É. pois, de se afastar a prescrição. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem. No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho. Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença. P.I. Natal /RN, 12 de novembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 25 de julho de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817042-97.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES13/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/11/2024, 11:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:26
Conclusos para despacho16/08/2024, 10:20
Juntada de Petição de outros documentos16/08/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 25 de julho de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817042-97.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES26/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 15:01
Juntada de Petição de contestação24/07/2024, 10:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 06:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 06:08
Juntada de certidão18/07/2024, 08:32
Juntada de certidão17/07/2024, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/07/2024, 12:03
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 11:14
Conclusos para despacho17/07/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 18:04
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 21:53
Proferido despacho de mero expediente27/06/2024, 15:00
Juntada de Petição de outros documentos07/05/2024, 15:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 10:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 10:38
Conclusos para julgamento14/03/2024, 10:21
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 05:42
Decorrido prazo de JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 05:42
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 23:13
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição22/12/2023, 15:47
Juntada de certidão18/12/2023, 20:35
Conclusos para despacho18/12/2023, 12:56
Juntada de certidão18/12/2023, 12:53
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 05:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 05:31
Expedição de Ofício.04/12/2023, 09:07
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição26/11/2023, 19:51
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 09:57
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 14:18
Proferido despacho de mero expediente17/11/2023, 12:55
Conclusos para decisão17/11/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 15:05
Juntada de certidão05/09/2023, 18:57
Expedição de Ofício.14/08/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 13:28
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 13:14
Conclusos para despacho13/06/2023, 12:54
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 15:36
Juntada de aviso de recebimento04/05/2023, 10:48
Expedição de Ofício.22/03/2023, 21:07
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 16:44
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 13:01
Juntada de aviso de recebimento17/02/2023, 12:29
Conclusos para despacho12/02/2023, 15:21
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 17:18
Juntada de aviso de recebimento03/02/2023, 13:44
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 14:33
Juntada de Petição de petição21/12/2022, 17:21
Expedição de Ofício.19/12/2022, 13:16
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 11:23
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 09:52
Conclusos para decisão18/12/2022, 20:18
Juntada de Petição de petição17/12/2022, 21:52
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 11:41
Expedição de Ofício.29/11/2022, 13:58
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 16/11/2022 23:59.18/11/2022, 19:29
Juntada de Petição de comunicações16/11/2022, 09:49
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 05:15
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 13:36
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 13:34
Conclusos para despacho20/09/2022, 10:44
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 22:24
Juntada de aviso de recebimento08/09/2022, 10:53
Expedição de Ofício.04/08/2022, 18:28
Expedição de Outros documentos.04/08/2022, 05:29
Proferido despacho de mero expediente03/08/2022, 12:36
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 10:30
Conclusos para julgamento21/07/2022, 14:28
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 14:28
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 14:28
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 13:57
Juntada de outros documentos20/07/2022, 12:59
Juntada de certidão13/07/2022, 18:43
Conclusos para despacho30/06/2022, 18:48
Juntada de certidão30/06/2022, 12:39
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 16:19
Juntada de certidão01/06/2022, 10:28
Juntada de aviso de recebimento26/05/2022, 10:30
Juntada de aviso de recebimento26/05/2022, 09:13
Expedição de Ofício.05/05/2022, 12:52
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 05:59
Outras Decisões04/05/2022, 15:08
Conclusos para decisão03/05/2022, 16:23
Juntada de Petição de petição02/05/2022, 22:41
Juntada de Petição de petição19/04/2022, 15:24
Juntada de aviso de recebimento19/04/2022, 13:08
Juntada de aviso de recebimento07/04/2022, 12:47
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 15:07
Expedição de Ofício.03/02/2022, 08:35
Juntada de certidão31/01/2022, 23:45
Juntada de Petição de petição21/01/2022, 11:24
Juntada de Petição de petição11/01/2022, 18:03
Juntada de aviso de recebimento10/01/2022, 13:07
Expedição de Ofício.25/11/2021, 08:44
Juntada de certidão19/11/2021, 17:49
Expedição de Ofício.21/10/2021, 18:27
Expedição de Outros documentos.06/10/2021, 06:22
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 20:19
Proferido despacho de mero expediente05/10/2021, 19:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.30/09/2021, 02:01
Conclusos para despacho28/09/2021, 14:54
Juntada de Petição de petição28/09/2021, 11:43
Juntada de Petição de petição15/09/2021, 19:47
Expedição de Outros documentos.15/09/2021, 11:53
Outras Decisões15/09/2021, 10:59
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 22/07/2021 23:59.23/07/2021, 00:36
Conclusos para despacho14/07/2021, 09:45
Juntada de Petição de petição13/07/2021, 19:58
Juntada de Petição de petição04/07/2021, 22:43
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 17:17
Ato ordinatório praticado30/06/2021, 17:11
Juntada de Petição de contestação29/06/2021, 23:53
Decorrido prazo de JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES em 25/06/2021 23:59.26/06/2021, 04:47
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 25/06/2021 23:59.26/06/2021, 04:23
Expedição de Outros documentos.10/06/2021, 09:11
Proferido despacho de mero expediente08/06/2021, 09:07
Conclusos para decisão07/06/2021, 09:32
Juntada de Petição de petição06/06/2021, 13:37
Juntada de aviso de recebimento02/06/2021, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/04/2021, 13:41
Expedição de Outros documentos.05/04/2021, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/04/2021, 13:30
Concedida a Antecipação de tutela05/04/2021, 11:52
Conclusos para decisão31/03/2021, 12:30
Distribuído por sorteio31/03/2021, 12:29