Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Requerido(a): ANTONIO SANTOS SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102379-16.2016.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTÔNIO SANTOS SOUSA no fito de obter satisfação de débito supostamente inadimplido. Intimado, o executado informou a propositura de Embargos à Execução e requereu a sustação do mandado de penhora (ID 86275280), o que restou indeferido (ID 89960273). O executado, por sua vez, pugnou pela penhora online (ID 91965351). Ato contínuo, o exequente alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, sendo o pleito parcialmente reconhecido (ID 106621202). Sobrevieram aos autos cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução (ID 117633372 e 117633374). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. Noutro giro, o art. 783 do CPC discorre: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Quanto a exigibilidade dos títulos executivos, o caderno processual ainda acrescenta: “Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Ocorre que, no presente caso, restou concluído, por meio do julgamento dos embargos à execução, que o título ora executado, não possui exigibilidade, vez que cancelado por meio de Acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, conforme sentença de ID (117633372). Nesse sentindo, a presente ação executiva carece de requisito de procedibilidade consubstanciado na existência do próprio título que subsidia a demanda e, por conseguinte, de sua exigibilidade, não havendo outro entendimento, senão, a sua extinção sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do Exposto, com fulcro nos art. 485, inciso IV c/c art. 783 e art. 786, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários para transferência do saldo depositado em conta judicial e, na sequência, providencie-se a liberação em favor deste para levantamento dos valores constritos por meio dos bloqueios de ID’s 106621204 e 106621205. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito