Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SIMONE SERAFIM DE SANTANA SILVA Requerido(a): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804028-97.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por SIMONE SERAFIM DE SANTANA SILVA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, aduzindo, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo via cartão de crédito de margem consignável que não teria realizado. Pugnou, ao final, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão do benefício previdenciário da autora, o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável e, no mérito, requereu a total procedência da ação, com a declaração de nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de reserva de margem consignada, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente, assim como, a restituição em dobro dos valores retidos pelo INSS e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de danos morais. Juntou aos autos procuração e demais documentos. Por meio da decisão de ID n.º 87358679, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Em sede de contestação (ID n.º 88985837), a ré alegou, preliminarmente: a) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que houve regularidade da contratação de adesão ao cartão de crédito consignado e, portanto, inexiste dever de indenizar. Ademais, argumentou que a autora não faz jus às indenizações por danos morais e/ou materiais, tampouco à repetição de indébito, já que foi beneficiada com o valor do empréstimo em sua conta bancária. Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos. Anexou documentos, incluindo o contrato avençado entre as partes e a documentação apresentada na ocasião. A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 91956516), impugnando as preliminares ventiladas, assim como refutou toda a argumentação da parte ré. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas a parte requerida ofereceu manifestação (ID n.º 112570512), pugnando pela realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, apesar de o réu ter requerido a produção de perícia grafotécnica (ID n.º 112570512), entendo que a realização da referida perícia seria inócua, em virtude da ausência de alegação da parte autora no sentido de fraude na assinatura do contrato objeto da presente demanda. No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes. Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC. Passa-se agora à análise da preliminar arguida em contestação pelo demandado. Em relação à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos comprovante de residência (ID n.º 87342221 – Pág. 3), extrato do benefício previdenciário (ID n.º 87342226), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Passo ao exame do mérito. Pretende a requerente a desconstituição de débito, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que buscou o réu, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas retou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos estão incidindo sob seu benefício previdenciário. Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular. Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias do termo de adesão a cartão de crédito consignado, comprovante de residência e documentos pessoais da autora utilizados na contratação (ID n.º 88985838). Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade. Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação. Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu, indica o contrário (ID n.º 88985838). Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora. Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida. No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora. A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta. Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido. Noutro giro, em que pese alegar a requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento. Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de substituição do polo passivo da demanda, observo não haver óbice, tendo em visa que o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A foi incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A, conforme demonstram os documentos anexados, defiro o pedido de substituição processual e determino a modificação do polo passivo da demanda, devendo constar como réu BANCO SANTANDER S/A, excluindo-se o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito