Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000187-74.2005.8.20.0139.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JANDIRA ALVES DE MEDEIROS, LAURENTINO AIRTON DE MEDEIROS, PEDRO ROBERTO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte exequente pugnou pela suspensão do feito executório (ID 122312312). É o breve relatório. DECIDO. O art. 40, da LEF determina o seguinte: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, da LEF, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, ressalvando-se que deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, bens penhoráveis (art. 40, §3º, da LEF). Deverá a Secretaria deste juízo proceder com o arquivamento provisório da execução, uma vez que não existe nenhuma vedação na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) neste sentido. Saliente-se que o arquivamento, sem baixa na distribuição, não tem o condão de prejudicar o andamento regular do processo, na medida em que o mero peticionamento do exequente é suficiente para promover o desarquivamento. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, permaneçam os autos ARQUIVADOS, passando-se a contar, a partir daí, a prescrição quinquenal intercorrente. Publique-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)