Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100467-08.2017.8.20.0115 Polo ativo MARIA IVANEIDE FERREIRA PRAXEDES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Ementa: Direito processual civil. Apelação. Litispendência. Divergência entre ações. Desconstituição da sentença. Retorno ao primeiro grau. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base na litispendência, conforme art. 485, V do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão configurados os requisitos de litispendência entre as demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência requer a presença de idênticas partes, pedidos e causas de pedir, o que não se verifica no caso, pois as ações discutem créditos distintos e partes não equivalentes. 4. A apelante não figurou como parte no outro processo, não podendo seus direitos ser confundidos com os da empresa autora na ação em litígio. 5. A sentença deve ser anulada, permitindo o regular processamento da demanda, tendo em vista a inadequação da extinção. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por MARIA IVANEIDE FERNANDES PRAXEDES, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC. Alega que: integrou a demanda nº 0100341-60.2014.8.20.0115 apenas como terceiro interessado; no processo informado o credor é a empresa MÉTODOS, enquanto nessa demanda se discute uma execução de título líquido em favor da parte autora; a referida empresa não tem legitimidade ativa para requerer em seu nome; os objetos que fundamentam cada uma das duas demandas são diversos; são ações absolutamente distintas, inclusive não são as mesmas partes. Requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno do feito para regular processamento. Contrarrazões não apresentadas. A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC). A sentença reconheceu a litispendência desta ação com o processo de nº 0010113-73.2013.8.20.0115, ressaltando que as ações são idênticas - com mesmas partes, pedido e cauda de pedir. Embora as duas demandas possuam em comum a discussão relativa à cobrança de crédito de contrato de locação de veículo possivelmente devido pela empresa Método Estratégicos, e por sua vez pelo município de Caraúbas, já que a referida empresa é sua prestadora de serviços, referente ao período de novembro e dezembro de 2012, o outro processo foi proposto pela Método Estratégicos em face do município. A parte apelante sequer integrou a lide como terceiro interessado, uma vez que, apesar de ter sido citada para manifestar interesse em intervir no feito como assistente litisconsorcial, permaneceu inerte. Assim, não está configurada a litispendência.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular processamento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°). Data de registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.