Juntada de ofício10/11/2025, 09:51
Juntada de ofício14/10/2025, 11:25
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 15:16
Juntada de certidão22/09/2025, 09:22
Expedição de Ofício.22/09/2025, 09:00
Processo Reativado19/09/2025, 11:04
Arquivado Definitivamente20/08/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório01/08/2025, 08:21
Desentranhado o documento01/08/2025, 08:21
Juntada de outros documentos01/08/2025, 08:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 00:11
Juntada de certidão09/07/2025, 07:58
Expedição de Ofício.08/07/2025, 14:16
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 14:11
Transitado em Julgado em 26/08/202405/06/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 11:16
Juntada de diligência07/05/2025, 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/05/2025, 18:27
Expedição de Mandado.30/04/2025, 14:27
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.25/11/2024, 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.25/11/2024, 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.25/11/2024, 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.25/11/2024, 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.24/11/2024, 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202424/11/2024, 19:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.24/11/2024, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202424/11/2024, 05:46
Juntada de termo06/11/2024, 10:14
Juntada de certidão01/11/2024, 11:30
Juntada de documento de comprovação01/11/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800212-94.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) GLORIA ELOI DE FRANCA vs. JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. GLORIA ELOI DE FRANCA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO. A parte autora afirmou, em resumo, que é prima do interditando e, foi diagnosticado com Esquizofrenia (cid 10 F 25) desde adolescência. A doença impossibilita que ele exprima a sua vontade, assim como pratique, por si só, os atos da vida civil. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 18/19). Termo de compromisso de curador provisório (p. 21/22). Realizada a audiência de entrevista, o MM Juiz ordenou a realização de perícia médica para avaliar se o(a) interditando(a) possui alguma limitação em sua cognição, vontade, capacidade de comunicação ou capacidade de locomoção e, caso possua, em que grau e de que modo essa limitação afeta suas atividades cotidianas (p. 37/38). Laudo pericial juntado aos autos (p. 57/60). Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de José de Anchieta Leite do Nascimento à sua prima, ora autora (p. 61/63). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 64). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 65/70). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 57/60) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Gloria Eloi de França, em exercer a curatela de seu sobrinho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de José Anchieta Leite do Nascimento à sua tia, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 61/63). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido José Anchieta Leite do Nascimento, e confirmo a liminar, para nomear Glória Eloi de França como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 10:02
Juntada de documento de comprovação31/10/2024, 09:59
Juntada de documento de comprovação08/10/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800212-94.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) GLORIA ELOI DE FRANCA vs. JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. GLORIA ELOI DE FRANCA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO. A parte autora afirmou, em resumo, que é prima do interditando e, foi diagnosticado com Esquizofrenia (cid 10 F 25) desde adolescência. A doença impossibilita que ele exprima a sua vontade, assim como pratique, por si só, os atos da vida civil. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 18/19). Termo de compromisso de curador provisório (p. 21/22). Realizada a audiência de entrevista, o MM Juiz ordenou a realização de perícia médica para avaliar se o(a) interditando(a) possui alguma limitação em sua cognição, vontade, capacidade de comunicação ou capacidade de locomoção e, caso possua, em que grau e de que modo essa limitação afeta suas atividades cotidianas (p. 37/38). Laudo pericial juntado aos autos (p. 57/60). Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de José de Anchieta Leite do Nascimento à sua prima, ora autora (p. 61/63). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 64). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 65/70). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 57/60) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Gloria Eloi de França, em exercer a curatela de seu sobrinho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de José Anchieta Leite do Nascimento à sua tia, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 61/63). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido José Anchieta Leite do Nascimento, e confirmo a liminar, para nomear Glória Eloi de França como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 15:42
Expedição de Certidão.07/10/2024, 13:43
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:13
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:13
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 12:19
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 04:29
Publicado Intimação em 30/07/2024.30/07/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202430/07/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202430/07/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800212-94.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) GLORIA ELOI DE FRANCA vs. JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. GLORIA ELOI DE FRANCA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO. A parte autora afirmou, em resumo, que é prima do interditando e, foi diagnosticado com Esquizofrenia (cid 10 F 25) desde adolescência. A doença impossibilita que ele exprima a sua vontade, assim como pratique, por si só, os atos da vida civil. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 18/19). Termo de compromisso de curador provisório (p. 21/22). Realizada a audiência de entrevista, o MM Juiz ordenou a realização de perícia médica para avaliar se o(a) interditando(a) possui alguma limitação em sua cognição, vontade, capacidade de comunicação ou capacidade de locomoção e, caso possua, em que grau e de que modo essa limitação afeta suas atividades cotidianas (p. 37/38). Laudo pericial juntado aos autos (p. 57/60). Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de José de Anchieta Leite do Nascimento à sua prima, ora autora (p. 61/63). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 64). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 65/70). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 57/60) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Gloria Eloi de França, em exercer a curatela de seu sobrinho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de José Anchieta Leite do Nascimento à sua tia, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 61/63). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido José Anchieta Leite do Nascimento, e confirmo a liminar, para nomear Glória Eloi de França como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 08:12
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 08:10
Julgado procedente o pedido24/07/2024, 17:39
Conclusos para julgamento17/07/2024, 14:36
Expedição de Certidão.17/07/2024, 14:36
Juntada de Petição de contestação17/05/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 11:42
Proferido despacho de mero expediente29/04/2024, 21:38
Conclusos para julgamento18/04/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 15:35
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:27
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:27
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 01:52
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 09:55
Juntada de certidão08/01/2024, 09:52
Juntada de certidão11/10/2023, 16:31
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.11/10/2023, 16:31
Juntada de aviso de recebimento11/10/2023, 16:31
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 11:22
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 10:31
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 08:32
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 08:32
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 08:32
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 08:32
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 08:32
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 08:32
Juntada de certidão05/09/2023, 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/09/2023, 08:41
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 08:38
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 17:45
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 13:06
Juntada de ato ordinatório04/09/2023, 13:05
Cancelada a movimentação processual04/09/2023, 13:03
Desentranhado o documento04/09/2023, 13:03
Juntada de documento de comprovação02/09/2023, 15:33
Juntada de certidão03/07/2023, 06:39
Juntada de certidão14/09/2022, 07:46
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA LEITE DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 01:35
Juntada de certidão11/05/2022, 10:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.11/05/2022, 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/05/2022, 16:30
Juntada de Petição de diligência05/05/2022, 16:30
Juntada de Petição de petição29/03/2022, 09:54
Juntada de Petição de outros documentos21/03/2022, 10:04
Expedição de Mandado.18/03/2022, 14:02
Expedição de Outros documentos.18/03/2022, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/03/2022, 13:51
Juntada de ato ordinatório18/03/2022, 13:40
Audiência instrução e julgamento designada para 10/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.09/03/2022, 12:54
Juntada de certidão08/03/2022, 08:28
Juntada de certidão06/09/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.21/05/2020, 09:44
Juntada de certidão21/05/2020, 09:37
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.07/05/2020, 17:15
Expedição de Outros documentos.13/02/2020, 10:20
Outras Decisões07/02/2020, 10:26
Conclusos para decisão27/01/2020, 22:09
Distribuído por sorteio27/01/2020, 22:09