Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: EVERALDO ALVES CONCEICAO SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ajuizou ação contra EVERALDO ALVES CONCEICAO. Expedido mandado/carta de citação, verificou-se que o endereço informado na inicial não correspondia ao da parte ré. Intimada a promover a citação da parte ré, fornecendo o correto endereço dela, a parte autora não apresentou manifestação. É o que importa relatar. Decido. Na peça vestibular, a parte autora informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pela parte autora. A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de 2010 a 2024: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...). No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, como pretende o apelante, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Cumpre destacar também que não procede a pretensão do recorrente de que a extinção do feito estaria condicionada a requerimento formulado pela parte ré, conforme conteúdo da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, posto que a extinção do feito no presente caso está fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo." EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TESE RECURSAL DE EQUÍVOCO NA PREMISSA UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO NÃO SE OPEROU POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, MAS POR ESTE NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0042273-91.2018.8.25.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Cezario Siqueira Neto – Julgado em 30/04/2019). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU DE SEUS ADVOGADOS. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO DECORRENTE DA INÉRCIA DO BANCO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta.- O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica quando a parte demandada não foi citada ou a execução não foi embargada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869449-12.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814013-58.2021.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015, e revogo a liminar concedida. Sem custas processuais adicionais. Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado. Intimem-se as partes, através de seus advogados, pelo DJEN. Após o trânsito em julgado e caso não haja custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. Natal, 10 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808381-61.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)