Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001.
AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO, em desfavor da decisão de ID 143015279 que assentou que "a possibilidade de substituição do bem penhorado
trata-se de faculdade do credor no que concerne a sua aceitação, o que, da leitura dos autos se percebe inexistir. Ademais, tendo em vista a recusa do credor no tocante a substituição da penhora sobre o bem do executado, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Tendo em vista a ausência de manifestação do perito outrora nomeado no tocante a aceitação do encargo relativo à perícia consistente na avaliação imobiliária determinada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias". Argumenta que a decisão incorreu nas seguintes omissões: 1) Não se pronunciou sobre o fato de que os bens ofertados para substituir a penhora, estão em ordem de preferência do CPC, consoante dicção do art. 835, inciso IV do aludido código de ritos, autorizando a substituição requerida, na forma do seu art. 848, inciso I; 2) Não se pronunciou acerca do valor dos veículos, que são suficientes para garantir à execução, posto que superam o valor atualizado do débito, incluindo custas e honorários; 3) Não se pronunciou sobre o fato dos bens ofertados à penhora serem de mais fácil alienação que o bem atualmente penhorado; 4) Não se pronunciou sobre o fato de que o bem atualmente penhorado, possui valor manifestamente desproporcional ao valor da dívida, visto que o imóvel constrito tem valor 44 vezes superior ao quantum debeatur; 5) Não se pronunciou sobre falta de razoabilidade e desproporcionalidade de manutenção de penhora sobre bem imóvel tão mais valioso que o valor do débito, quando está sendo oferecendo nos autos bens de ordem preferencial legal e que tem valores compatíveis com os montantes executados; 6) Não se pronunciou sobre a o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). Aduz que o decisum usou como único fundamento para negar o pedido de substituição de penhora, a recusa do credor. Contudo, deixou de observar todos os demais fundamentos que deram suporte ao pedido de substituição. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios ora opostos, para que sejam supridas as omissões: 1) Não pronunciamento sobre o fato de que os bens ofertados para substituir a penhora, estão em ordem de preferência do CPC, consoante dicção do art. 835, inciso IV do aludido código de ritos, autorizando a substituição requerida, na forma do seu art. 848, inciso I; 2) Não pronunciamento acerca do valor dos veículos, que são suficientes para garantir à execução, posto que superam o valor atualizado do débito, incluindo custas e honorários; 3) Não pronunciamento sobre o fato dos bens ofertados à penhora serem de mais fácil alienação que o bem atualmente penhorado; 4) Não pronunciamento sobre o fato de que o bem atualmente penhorado, possui valor manifestamente desproporcional ao valor da dívida, visto que o imóvel constrito tem valor 44 vezes superior ao quantum debeatur; 5) Não pronunciamento sobre falta de razoabilidade e desproporcionalidade de manutenção de penhora sobre bem imóvel tão mais valioso que o valor do débito, quando está sendo oferecendo nos autos bens de ordem preferencial legal e que tem valores compatíveis com os montantes executados; 6) Não pronunciamento sobre a o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). Instado a se manifestar, requer a parte exequente, ora embargada, a rejeição do pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, mantendo-se integralmente a penhora do bem imóvel já realizada, bem como deferindo-se a penhora concomitante dos veículos ofertados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da deambulação dos autos, entendo que assiste parcial razão à embargante/executada. Para fins de substituição do bem penhorado, necessário que os bens ofertados possuam o condão de garantir a dívida executada. Ademais, se não observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, é direito da parte exequente a recusa de substituição do bem penhorado se não há prova da efetiva higidez e da suficiência dos bens indicados à penhora para garantia da execução. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - OFERTA DE PENHORA - INSUFICIENTE - MANUTENÇÃO DOS BENS PENHORADOS PARA GARANTIA DO CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, competindo-lhe o ônus de demonstrar a ausência de condições econômico-financeiras. Nos termos do art. 829, § 2º do CPC, os executados tem a faculdade de ofertar bens à penhora para garantia da execução, observada a ordem disposta no art. 835 do CPC, mas, excepcionalmente, o Juiz pode alterar a ordem e aceitar outro bem indicado, desde que haja a demonstração de que a constrição requisitada será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Para redução ou retificação da penhora em relação aos bens ofertados, impõe-se a prévia avaliação dos respectivos bens, nos termos do art. 874, I, do CPC. Haja vista que a executada não indicou bens suficientes para garantia do débito exequendo, sem risco de prejuízo ao credor, há de se manter a penhora dos bens indicados pelo exequente. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.203098-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PENHORA - BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO - RECUSA LEGÍTIMA. Ainda que se busque a menor onerosidade para o executado, deve ser observado que a execução deve atender, prioritariamente, aos interesses do credor, que tem o direito de ver satisfeita a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial. Conforme precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a efetiva higidez dos bens indicados à penhora para garantia da execução, é cabível sua recusa pelo credor. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.013499-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) grifei Com efeito, entendo que o caminho mais prudente seja manter a penhora do bem imóvel, todavia, igualmente deferir a penhora concomitante dos veículos ofertados, porquanto, em atenção a última planilha de débito apresentada (ID 142881246), inexiste garantia de que os veículos serão suficientes ao pagamento da execução, acaso ultimados atos de alienação/arrematação. Neste sentido, entendo que assiste parcial razão ao executado, aqui na condição de embargante no que concerne à oferta de bens, em ordem de preferência acima do bem imóvel penhorado. Todavia, face a possibilidade de insuficiência de satisfação desta execução, impera-se a concomitância de penhora dos bens ofertados. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e os ACOLHO, em parte, com fulcro no art. 1022, inc. III, do CPC. Determino a penhora dos veículos de titularidade da parte executada, apresentados nos documentos de ID 141733993 (VW Amarok CD 4x4 High - placa OWG 1085/RN - 2014) e ID 141733994 (Chevrolet Onix 1.0 MT LT - placa QNQ 3381/MG - 2017). Promova-se a inclusão da restrição de transferência no sistema Renajud nos veículos indicados, de propriedade do executado MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO. Inexistindo restrições pretéritas, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Para tanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização dos referidos veículos. No que concerne a penhora do imóvel, cumpra-se o despacho de ID 143356409. Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)