Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000883-80.2012.8.20.0102.
EMBARGANTE: LUIZ CLAUDYO TITO XAVIER, CHRISTIANE MARIA MENDONCA DA SILVA TITO XAVIER
EMBARGADO: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Luiz Claudyo Tito Xavier e Christiane Maria Mendonça da Silva Tito Xavier ajuizaram os presentes embargos à execução visando desconstituir a penhora do imóvel residencial descrito no Id. 81179911 - Pág. 51 da execução principal, tombada sob o número 0002668-14.2011.8.20.01102. Aduzem, em apertada síntese, se tratar de excesso de execução, pois afiançaram o valor limitado a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), enquanto o exequente/embargado requer a importância de R$ 173.897,44 (cento e setenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos). Ademais, o imóvel objeto da execução é um bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, situado na Av. Maria Lacerda Montenegro, nº 1300, Casa 20, Residencial Guarujá I, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, pois que nele residem e seria o único imóvel residencial da sua família. Acostaram documentos. Citado, o embargado ofereceu impugnação (Id. 81179912 - Pág. 8). Sustenta, em breve síntese, preliminar de rejeição liminar dos embargos, pois que os embargantes não apresentaram a sua planilha com o período correto de correção dos valores. No mérito, pugna pela improcedência dos embargos, tendo em vista que a garantia e o objeto foram livremente pactuados. Réplica ofertada em Id. 81179912 - Pág. 47. O embargado requereu a produção de provas, especificamente no sentido de inexistirem outros imóveis em nome dos embargantes, através de consulta no INFOJUD em busca das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, e o depoimento pessoal deles (Id. 81179912 - Pág. 95-96), ao que este juízo deferiu os pedidos (Id 81179913). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, tomando-se o depoimento pessoal de Luiz Claudyo Tito Xavier (Id. 90990919). A consulta ao INFOJUD não retornou qualquer declaração de imposto de renda no período dos anos 2020, 2021 e 2022 (Ids. 95936842, 95936844, 95936846). As partes ofertaram alegações finais (Ids. 112371351 e 112624376). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de rejeição liminar dos embargos, segundo a qual os embargantes não apresentaram planilha com o período correto de correção dos valores. O artigo 525, § 5º, do CPC, exige do executado o apontamento do valor correto ou planilha atualizada e descriminada de débito. Desde que o valor seja comprovado de alguma forma idônea, é dispensável a apresentação de planilha. No caso dos autos, a própria Carta Fiança indica o valor limite de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (Id. 81179911 - Pág. 9) a que o embargado seria responsabilizado. Dispensa-se, assim, a exigência de uma planilha de cálculos, já que a indicação de valor correto se deu através de documento previamente anuído por ambas as partes. Desta forma, com as cláusulas livremente pactuadas pelas partes, é certo que o embargado, ao firmar o termo, assumiu o risco do negócio, tendo pleno conhecimento das normas de seu contrato fiança para a compra e venda de combustíveis, devendo este ser observado fielmente por se tratar de mera vontade das partes. No mais, levando em consideração as regras de hermenêutica e os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não cabe ao intérprete da lei criar proibições ou distinções não feitas pelo legislador, conforme a sua noção de justo ou injusto, de modo que às partes é permitido pactuar livremente aquilo que não for expressamente vedado pela lei. Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo embargado. Ausentes questões preliminares, adentro ao mérito da causa. Dispõe a Lei 8.009/90 em seu Artigo 1º, que o único imóvel residencial próprio do casal não responderá por qualquer tipo de dívida civil. No presente caso, observo o imóvel residencial penhorado e localizado na Av. Maria Lacerda Montenegro, nº 1300 é o bem onde o executado reside com a sua família, sendo o único bem do casal. O exequente não logrou êxito em demonstrar ter havido imóveis outros, de propriedade do executado, que pudessem obstar a garantia do bem de família. Portanto, assiste direito ao embargante quanto a alegar a impenhorabilidade do mencionado imóvel em virtude do ditame legal. Tal providência pode ser requerida a qualquer tempo e, independente de prévio registro da garantia uma vez que a Lei 8.009/90 apresenta uma determinação, oponível a todos, quanto à impossibilidade de penhora do único imóvel residencial no qual venha a residir o executado e a sua família. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, V. EXEGESE. PRECEDENTE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO INCIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM. RENÚNCIA INCABÍVEL. PROTEÇÃO LEGAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990. II. A proteção legal conferida ao bem de família pelo mesmo diploma legal não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis. III. Temas que não envolvem o reexame de matéria fática, demandando apenas o correto enquadramento jurídico. IV. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1187442 SC 2010/0059523-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2011). Quanto ao alegado excesso da execução, este também restou comprovado, posto que a carta de fiança é expressa em limitá-la ao valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (Id. 81179911 - Pág. 9) e os cálculos apresentados ab initio pelo embargante demonstram que o embargado executou valor superior ao previamente entabulado. No entanto, este valor ainda será sujeito aos juros e correção monetária cabíveis, ou seja, será acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do ajuizamento. Salvo melhor juízo, cabe ao embargado apresentar, indubitavelmente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não se desincumbiu (Art. 373, inciso II, do CPC). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução para desconstituir a penhora em relação ao imóvel residencial localizado na Av. Maria Lacerda Montenegro, nº 1300, Casa 20, Residencial Guarujá I, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN e limitá-la o valor do débito ora cobrado, ao valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos termos da Carta de Fiança Id. 81179911 - Pág. 9, ), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do ajuizamento. Oficie-se o cartório competente para excluir o gravame. Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia da presente decisão. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 11 de julho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000