Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805169-76.2021.8.20.5300.
Autora: ANDRE MARQUES PAULINO DE ARAUJO Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, Tel: 36738436 (Whatsapp) Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal de nº 0008605-51.2010.8.20.0001. Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (id. 126535098).
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil. Custas a serem averiguadas no processo principal. Expeça-se, de imediato, o alvará judicial para fins de levantamento pelo procurador, Ubaldo Onésio DE ARAUJO SILVA FILHO - OAB RN12074 - CPF: 079.356.024-17, da quantia depositada pela parte executada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se para tanto os dados bancários declinados na petição (id. 126782553). Sem mais objetivos, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, 25 de julho de 2024 RICARDO TINOCO DE GOES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc