Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805742-46.2023.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO IVANALDO DA TRINDADE Advogado(s): JOSIANE DE SOUZA BARBOSA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. PARTE AUTORA CIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS EM ABERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Francisco Ivanaldo da Trindade, em face da sentença que julgou a ação nos seguintes termos: EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. III.2 Para a reconvenção Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada por COSERN em desfavor do autor. CONDENO a parte autora reconvinda a pagar à ré reconvinte o valor de R$ 1.290,06 (mil, duzentos e noventa reais e seis centavos), por faturas em aberto, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença, a qual reconheceu tal direito. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora reconvinda a suportar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[2][3], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Alegou, em resumo, que: a) “o corte se deu no dia 09.10.2023, no final dá tarde, no dia 10.10.2023 o apelante compareceu a sede dá cosern para resolver o problema do corte indevido, ás 08:43, conforme comprovante anexado na peça de ID 115171735 e a apelada restabeleceu a energia do apelante no mesmo dia, ou seja, dia 10.10.2023, sem que houvesse o pagamento da divida”; “a compensação o do referido de debito no Sistema da cosern, so se deu no dia 11.10.2023, pois foi quando a apelada reconheceu seu erro no Sistema e registrou a compensaçao, na o existe outra explicaçap” e que b) “a condenáçao na reconvençáo nao deve prosperar, pois, se á propria apelada reconhece que houve á compensaça o do que seria divida do apelánte, nao há que se falar em condenaçãp o em reconvençao em um válor totálmente ábsurdo que ná o se comprová de onde foi gerádo, pois ná constestáçá o foi confessádo que á dí vidá do ápelánte seriá no importe de 101,71”. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade da COSERN com relação ao corte de energia elétrica em residência da parte autora. A parte autora alegou que a COSERN realizou o corte no abastecimento de energia elétrica, supostamente, devido a débitos de mais de R$ 3.000,00 (conforme noticiado pelo funcionário da concessionária no momento do corte de energia). Expôs que contratou energia solar em dezembro/2021 e que pagou débitos anteriormente existentes, bem como que utiliza a energia proveniente da conversão energética desde janeiro/2022. A COSERN esclareceu que o corte de energia foi feito em 09/10/2023 e decorreu de inadimplência da parte recorrente relativa à fatura de R$ 101,71, com vencimento para 21/07/2023. Também apontou que a fatura de 14/09/2023 indicou a existência desse débito, dando-lhe ciência da falta de pagamento (id nº 25901650). Observa-se que a fatura em aberto (com vencimento para 21/07/2023) foi paga em 11/10/2023, notadamente após a ordem de corte de energia elétrica. A parte apelante não comprovou ter pago a fatura indicada pela COSERN, com vencimento para 21/07/2023, o que denota que não há ilícito cometido pela companhia de energia elétrica. A demonstração de pagamento de faturas outrora em débito não exime a sua responsabilidade de pagar o valor apontado pela companhia de energia. Portanto, a parte demandada não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Segundo estabelece o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a inexistência de defeito na prestação do serviço quanto a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor são hipóteses excludentes de responsabilidade civil. Cito decisão desta Câmara: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. AUTORA REAVISADA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO (ART. 173, I, ALÍNEA "B" DA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL). FATURA QUITADA EM DIA NÃO ÚTIL. CORTE EFETUADO NA MANHÃ DO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRAZO EXÍGUO PARA CONSTATAR O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL (14, § 3º, DO CDC). LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DE ENERGIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN. Apelação Cível n° 0101430-20.2016.8.20.0125. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 06/11/2019). A COSERN apresentou pedido contraposto para requerer o pagamento com relação ao débito de R$ 1.290,06 (contrato nº 853348287), com a devida correção monetária/encargos. Nesse ponto, também se verifica que não há provas de que o valor indicado foi pago, fato que atrai a condenação da parte autora a pagar essa quantia, nos moldes fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.