Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kezia Martins da Costa Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Norte
Apelado: Alielton da Rocha Furtado Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE PACTO VERBAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Kezia Martins da Costa contra a sentença da 18ª Vara Única da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais proposta contra Alielton da Rocha Furtado, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar a validade do pacto verbal firmado entre as partes, condenar o réu à transferência da propriedade do veículo descrito na inicial, regularizar as obrigações inerentes e pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A apelação visa à reforma parcial da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando que o inadimplemento contratual causou abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento do pacto verbal firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento contratual por si só, sem demonstração de efetivo abalo à honra ou à dignidade da parte, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Os transtornos oriundos de descumprimento contratual caracterizam-se como meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, os quais não ensejam reparação civil. 5. No caso concreto, a autora não comprovou a ocorrência de constrangimento ou sofrimento que ultrapassasse o mero aborrecimento causado pelo inadimplemento contratual, sendo insuficiente a alegação de danos morais para justificar a reparação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0818415-76.2015.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 01/06/2021; TJSP, AC nº 1000083-31.2017.8.26.0510, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 10/06/2019; TJDF, AC nº 0005662-94.2015.8.07.0018, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 13/02/2019. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805102-72.2020.8.20.5001 Polo ativo KEZIA MARTINS DA COSTA Advogado(s): Polo passivo ALIELTON DA ROCHA FURTADO Advogado(s): Apelação Cível nº 0805102-72.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kezia Martins da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Única da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais proposta contra Alielton da Rocha Furtado, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a validade do pacto verbal firmado entre as partes e condenar o demandado a proceder a transferência de propriedade do veículo descrito na inicial, regularizando as eventuais obrigações inerentes, bem como pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, com vistas a quitar o contrato verbal firmado. Nas suas razões, alega que a sentença deve ser reformada parcialmente, a fim de condenar o ora apelado ao pagamento de indenização por dano moral, em razão dos transtornos causados e para punir o ofensor. Ressalta que o conjunto probatório dos autos demonstra a ocorrência de danos morais sofridos, em virtude da conduta do apelado em negligenciar a sua obrigação com o adimplemento das parcelas do financiamento do veículo. Sustenta que houve abalo moral indenizável que ultrapassa o mero aborrecimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ausência de intimação para contrarrazões, em razão da decretação da revelia (Id 28434963). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da possibilidade, ou não, de condenar o ora apelado ao pagamento de indenização por dano moral. In casu, restou demonstrado que o apelado descumpriu o acordo verbal firmado com a autora/apelante, todavia, da atenta análise do processo, constata-se que a autora, ora apelante, deixou de comprovar que tenha efetivamente experimentado algum constrangimento por motivo do inadimplemento contratual. Com efeito, mister ressaltar que de acordo com a jurisprudência o mero descumprimento contratual, sem danos à personalidade, por si só, não configura conduta ensejadora de danos morais. A propósito, mutatis mutandis, trago à colação a jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros Tribunais: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (…). PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ ANALISADOS EM DEMANDADA ANTERIORMENTE AJUIZADA. (…). RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL FERIU A HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0818415-76.2015.8.20.5001 – Relator Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 01/06/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…). DANO MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DO COTIDIANO ACOMETIDA DE DISSABOR. RECURSO IMPROVIDO. (…). Considerando o mero aborrecimento do cotidiano, o autor não comprovou cabalmente as consequências que alegou ter sofrido em decorrência do evento sob o aspecto da lesão suportada”. (TJSP – AC nº 1000083-31.2017.8.26.0510 - Relator Adilson de Araújo - 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 10/06/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. (…). DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…). 6. O mero descumprimento contratual não acarreta compensação por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. (…)”. (TJDF – AC nº 0005662-94.2015.8.07.0018 - Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes - 1ª Turma Cível – j. em 13/02/2019 – destaquei). De fato, fica evidenciado que o mero descumprimento contratual não enseja reparação civil por danos morais, devendo a parte que os alega provar que tal evento tenha lhe causado constrangimentos que ultrapassam meros aborrecimentos, o que não restou configurado nos autos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.