Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
EXECUTADO: DKC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - ME, DANIELA KOCHANNY CARVALHO DESPACHO Através da petição de Id. 136896098, a parte exequente requer seja considerada válida a citação da executada pessoa física (Id 136081312) e pugna pela pesquisa de patrimônio pelo SISBAJUD. É o breve relatório. Inicialmente, analisando o AR acostado no Id acima mencionado, verifica-se que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, alheia aos autos. Embora tenha sido recebida a comunicação por pessoa estranha,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0806168-87.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
trata-se de um condomínio de apartamentos, de tal forma que incide a regra disposta no art. 248, §4º do CPC: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POSTAL - PESSOA FÍSICA - CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º DO CPC. É válida a citação quando o aviso de recebimento de carta citatória for assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2250050-51.2019.8.26.0000 TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Coelho, julgado em 21/02/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO RECEBIDA. PORTEIRO. ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.1. A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.2. Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil.3. Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0711783-78.2020.8.07.0000 TJDFT, 3º Turma Cível, Relatora Maria de Lourdes Abreu, julgado em 10/03/2021). Pelo exposto, considero válida a citação da parte executada e passo à análise do pedido de busca por ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Cumprida a determinação, DEFIRO, desde já, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos executados DKC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - ME, DANIELA KOCHANNY CARVALHO, até o valor do débito, a ser informado pelo exequente, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (tinta) dias. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação dos executados, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após, frutíferas ou não as medidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
EXECUTADO: DKC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806168-87.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 127726084, a parte exequente indicou que houve a liquidação voluntária da empresa executada e requereu, em razão da sucessão processual, a inclusão da sócia remanescente da executada, qual seja, DANIELA KOCHANNY CARVALHO, no polo passivo da execução. É o breve relatório. Passo a decidir. Na situação dos autos, a parte exequente acostou os documentos de Ids. 127726085 a 127726087, em que se comprovou que houve a liquidação voluntária da pessoa jurídica ora executada. Nesse sentido, requereu a sucessão processual, a fim de que a sócia remanescente seja inserida no polo passivo. De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Sendo assim, havendo a morte de qualquer uma das partes, é garantida a sucessão processual de seus sucessores. No caso da pessoa jurídica, adota-se a mesma compreensão, de modo que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Sendo assim, os sócios poderão responder por eventuais dívidas remanescentes da empresa. Diante disso, considerando a possibilidade jurídica do pedido, bem como a primazia da satisfação integral do mérito, DEFIRO o pedido de sucessão processual pela sócia remanescente da executada DKC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - ME. Proceda a Secretaria à inclusão e devida citação de DANIELA KOCHANNY CARVALHO, portadora do CPF: 960.854.369-04, Rua VEREADOR MANOEL SATIRO, 248, AP 301, PONTA NEGRA, NATAL - RN – 59090- 180. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito