Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Município de Natal
Embargado: Otto Euphrásio de Santana Advogada: Kalline de Medeiros Pondofe Santana DECISÃO Apelação cível (Id 26047058) interposta pelo Município de Natal em face de sentença (Id 26047038 – integrada por 2 embargos declaratórios de Id’s 26047046 e 26047055) prolatada na Execução Fiscal em epígrafe, que, acolhendo Exceção de Pré-executividade proposta por Otto Euphrásio de Santana, afastou “a cobrança dos débitos de IPTU, TLP e COSIP, dos anos/exercícios de 2014 a 2016, em consonância com o IRDR n. 0807753-16.2018.8.20.0000, e também, do ano/exercício de 2017, por incidir sobre bens imóveis situados em área de Zona de Proteção Ambiental, logo, área non aedificandi, e por conseguinte, julgar extinta a execução fiscal”. Juntadas as contrarrazões (Id 26047060), o recorrente peticionou (Id 26466032) requerendo a extinção do feito em face da coisa julgada oriunda do Processo de Desapropriação Indireta nº 0012577-15.1999.8.20.0001. A causa foi extinta sem resolução do mérito (Id 27728453). O apelante opôs embargos declaratórios (Id 28018297) alegando configurado erro material no decidido, pois equivocadamente novamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. Intimada (Id 28045071), a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id 28045071). É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, com razão o embargante ao alegar caracterizado o erro material na sua condenação em honorários advocatícios nesta segunda instância, pois é sabido que o art. 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Então, embora extinta a execução sem resolução do mérito, isso se deu em sede recursal, daí porque imperiosa a observância do dispositivo legal acima referenciado. Considerando que o trabalho adicional da defesa técnica do executado, consistente apenas na apresentação de contrarrazões, não foi considerável, a verba sucumbencial fixada na origem deverá ser majorada em apenas 2% (dois por cento), acréscimo que concluo ser razoável.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0836779-91.2018.8.20.5001
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para excluir a condenação do exequente em honorários advocatícios nesta instância, aumentando a verba sucumbencial fixada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora