Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803098-56.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual o requerente pretende a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais referentes a supostos valores subtraídos ou não repassados para a sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, além de indenização por danos morais. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor e suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, bem como requereu o reconhecimento da prescrição. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pelo réu e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares relativas à competência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e prescrição. Quanto à (in)competência da Justiça Comum, ressalta-se que o STJ possui entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), a teor da sua Súmula 42, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Ainda sobre o tema, cito o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, a temática também restou superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignado a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Assim, a instituição demandada é a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, destaca-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, ou seja, quando o autor percebeu a discrepância entre os valores que entendia devidos e o que restou devidamente depositado. Além disso, afere-se que a presente demanda submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme também restou solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. No caso presente, afere-se que o autor sacou a quantia creditada em sua conta PASEP no dia 29/05/2020 e ajuizou a ação em 28/09/2020, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, dou por saneado o feito e rejeito toda a matéria prejudicial de mérito elencada pelo demandado. Dando seguimento ao feito, constato a imprescindibilidade de realização de prova pericial. Tratando-se de perícia requerido pelo banco demandado em sede de contestação, caberá a ele o pagamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio como perito o expert DANIEL GOMES GURGEL DANTAS, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do que disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou, ainda, não recolha os honorários periciais acima mencionados no prazo concedido, faça-se imediata conclusão para sentença. O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem. Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial. Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)