Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSA GERALDO DE OLIVEIRA JALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801354-90.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Vistos etc. 01. EDILSA GERALDO DE OLIVEIRA JALES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressa com Pedido de Alvará Judicial, para levantamento de resíduo de quantia depositada a título de PIS, deixado pelo seu esposo ASSIS GOMES JALES, em virtude do falecimento deste, ocorrido em 10 de outubro de 2022. 02. Requer, ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. 03. Junta os documentos de ID. 113225980, págs. 5 a 33. 04. Instada a cumprir o despacho de ID. 113276278, a requerente, apesar de intimada pessoalmente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 126502239. 05. É o relatório. Decido. 06. Inicialmente, verifica-se que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público. 07. De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. 08. Assim, deixando a requerente, apesar de intimada pessoalmente, de promover os atos necessários ao andamento do processo, evidenciando, dessa forma, o seu desinteresse no prosseguimento do feito, não tendo sido suprida a falta no prazo legal, não resta mais razão alguma para se dar continuidade a esta demanda. 09. Não obstante o teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, no caso destes autos sua aplicação é dispensada, haja vista que o feito é de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Transitada em julgado esta Ação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Sem custas, dado o benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de julho de 2024. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 19ª Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)