Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809399-93.2018.8.20.5001.
Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Réu: GEOBERVAGNER ALBANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em desfavor de GEOBERVAGNER ALBANO DA SILVA, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do SISBAJUD em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Compulsando os autos, verifico petição de ID 125753805, informando o bloqueio no valor de R$ 1.479,92 (hum mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) no banco Santander e R$ 100,90 no banco Inter, totalizando o valor R$1.580,82 (mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), conforme ID126515457. A executada requereu a invalidação do ato de constrição, requerendo o desbloqueio no valor de R$ 1.479,92 (hum mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) alegando que os recursos bloqueados são provenientes de sua conta salário, sendo, portanto, abarcados pela impenhorabilidade. O exequente peticionou requerendo o levantamento da quantia bloqueada para amortização da dívida, bem como constrição de parcela das verbas salariais independente do montante percebido pelo executado, conforme ID 128591046. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, a princípio, que o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária. Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do art. 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo. Em sua petição, verifico que a executada juntou extratos da sua conta bancária do Banco Santander, referente ao mês de julho do corrente ano, bem como comprovante de rendimento da empresa na qual trabalha, restando comprovado que a conta na qual houve o bloqueio se destina, de fato, ao recebimento dos proventos oriundo da empresa na qual exerce seu labor. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no referido artigo, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1). No tocante ao pedido de penhora mensal de 30% dos proventos do executado, registro que a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor, cabendo ao devedor provar que toda sua conta se trata de verba salarial indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorre no presente feito, sendo passível de penhora os valores de sua conta em cada mês, por exceder as necessidades de sustento do executado e de sua família, sendo penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO FOLHA PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.06.172674-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgamento em10/10/2019, publicação da súmula em 10/10/2019). DESCONTO FOLHA PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.12.002357-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, tem-se como legítima a penhora de valores constantes em conta corrente do executado, conforme previsão da norma do artigo 835, inciso I, do CPC, o qual, inclusive, institui que a penhora de ativos financeiros tem preferência sobre todos os demais bens penhoráveis. Nessa toada, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, há de ser admitida, neste momento, a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, de tal forma que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência ou da família do executado. Segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Corroborando tal entendimento, o Superior de Tribunal de Justiça se pronunciou: "O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva."
Diante do exposto, defiro parcialmente, o pedido da requerente, determinando a liberação do montante de R$ 1.479,92 (um mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), presentes na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva, por meio de alvará, na conta informada na petição de ID 125753805. Mantenho a constrição do valor de R$ 100,90 no banco Inter em favor da exequente, com a consequente expedição de alvará com determinação de transferência automática em favor da Exequente, para a Conta Corrente 3245-X, Ag. 3382-0, Banco do Brasil, CNPJ 00.509.026/0001-60. No tocante ao pedido de penhora mensal de 30% dos proventos do executado, percebidos junto a empresa empregadora do executado SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 69.119.386/0012-04, defiro parcialmente, o pedido do autor para determinar a penhora de vencimentos mensais da executada, no montante de 10%(Dez por cento) até a satisfação integral do débito, como meio de garantir o pagamento de parte do débito por meio do contrato que ora se executa, visto que plausível a referida possibilidade de mitigação de verba salarial, devendo ser oficiado a referida empresa, para que haja o desconto mensal, na remuneração do executado e procedimento de transferência para conta de titularidade do exequente, para a Conta Corrente 3245-X, Ag. 3382-0, Banco do Brasil, CNPJ 00.509.026/0001-60. Após, intime-se o exequente, para indicar bens penhoráveis, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Em seguida, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 7 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2