Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELIA RAMALHO DE OROZCO
REU: CONVEY PARTICIPACOES LTDA., MAFORT BARSIL, SOCIEDAD LIMITADA, PROMOCIONES INDUSTRIALES MAFORT, SOCIEDAD LIMITADA, VALENCIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, C H A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, SALVADOR MARTINEZ FORT, VICENTE ENRIQUE MARTINEZ FORT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0825949-95.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulado com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Adélia Ramalho de Orozco contra Convey Participações Ltda, e seus sócios Mafort Brasil, Promociones Industriales Mafort, Valéncia importação e Expostação LTDA, CHA Empreendimentos Imobiliários, Salvador Martinez Fort e Vicente Enrique Martinez Fort, todos qualificados. Aduz a autora firmou com a parte ré contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento n° 604, bloco 01 do Residencial Jardim Paraíso das Nações, pelo valor total de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil), sendo pactuado o pagamento inicial de R$ 40.000,00, mais R$ 10.000,00 em duas parcelas e 24 parcelas de R$ 6304,35, por meio de boleto bancário, com vencimento inicial em janeiro de 2015 e ultimo pagamento realizado em dezembro de 2016. Ressalta que também arcou com as taxas de cartório no valor de R$ 1806,55. Relata que além da ré não cumprir o prazo de entrega de 24 meses, abandonou a obra, sem a entrega de quaisquer unidade, sendo ajuizadas diversas demandas de rescisão contratual por parte dos promissários compradores. Diz que a empresa ré está em local incerto e não sabido e que os sócios residem no exterior. Destaca que a demandada deu causa à rescisão, em virtude de sua inadimplência, constatando o autor que o empreendimento não será mais viabilizado. Relata que pagou até o momento a quantia de R$ 207.110,95, valor esse que deve ser devolvido à autora, além da rescisão liminar do contrato. Requer a autora, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, desobrigando a autora à continuidade do pagamento, além de determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de devedores inadimplentes; bem como que a ré restitua,e em parcela única, o valor incontroverso, com a devida atualização ou,ainda, que seja dada a ordem de bloqueio de bens no Renajud e bloqueio de valores no Bacenjud na quantia de R$ 207.110,95. Subsidiariamente, pede que seja retido apenas o percentual de 5% do montante contratual adimplido. Pugna, também, para que a empresa ré seja citada por edital, bem como seus sócios. Alternativamente, que seus sócios sejam citados por carta rogatória. Por fim, pede justiça gratuita. No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando as medidas provisórias anteriormente requeridas, reconhecendo em definitivo o inadimplemento contratual do parte ré, para que seja declarada a rescisão do contrato, e confirmando-se a restituição integral do do valor pago pelo autor. Requer, ainda, o reconhecimento em definitivo da nulidade da cláusula 5 do contrato;a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi deferido para reconhecer a extinção do vínculo contratual pela resolução unilateral, e determinar ao réu que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito; determinar o bloqueio do valor de R$ 195.000,05 (cento e noventa e cinco mil e cinco reais) nas contas da demandada e de seus sócios, considerando a dificuldade na intimação/citação destas que ocorrerá por meio de edital e carta rogatória, com o intuito de dar efetividade à decisão, correspondente ao valor comprovadamente adimplido pela autora. A parte ré foi citada por edital para apresentar contestação. Decorreu o prazo estipulado no Edital, sem contestação. Nomeado Curador Especial,exercido pela Defensoria Publica, esta apresentou defesa. Suscitou preliminar nulidade de citação, uma vez que não houve o exaurimento das diligências necessárias. A defesa deu-se pela de negativa geral dos fatos. Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial. Em despacho saneador. A preliminar de nulidade de citação foi afastada. Sem mais provas foram os autos conclusos para julgamento. A parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada, onde rebate as preliminares, e reitera o pedido da inicial. É o relatório. Passo à fundamentação. A priori, cumpre esclarecer que a relação de consumo caracteriza-se pelo vínculo jurídico entre fornecedor e consumidor que tem como objeto produto ou serviço. Sobre estas considerações denota-se que a relação jurídica em análise possui caráter consumerista. Neste senso, o Código de defesa do Consumidor em seu artigo 6°, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente. Ante a configuração de relação consumerista entre o autor e a parte ré, e havendo pedido do autor neste sentido, inverto o ônus da prova em favor deste. Acerca do pedido de devolução das quantias integralmente pagas, é de se considerar que compulsando os autos do processo verifica-se que mesmo após iniciado o pagamento das mensalidades referentes ao sinal, não foi viabilizado qualquer contrato entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal. Bem como, não foi iniciada a construção do imóvel que estava prevista pra 24 meses após a assinatura do contrato com a instituição financeira. Com efeito verifica-se que a ora ré está inadimplente com suas obrigações, uma vez que o contrato denota-se como bilateral, e a parte autora já iniciara o cumprimento de suas responsabilidades contratuais. De modo que o recebimento dos referidos valores configura ato de enriquecimento ilícito, já que a parte autora transferiu valores à ré mas nada em contraprestação recebeu. Nestes termos, o artigo 884 do Código Civil determina que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Razão pela qual demonstra-se legal o ressarcimento dos valores pagos pelo autor. Ainda, acerca do pleito para a confirmação das tutelas anteriormente concedidas, verifica-se ainda presentes os requisitos autorizadores do deferimento desta tutela provisória, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano. Razão pela qual confirmo a liminar deferida cara confirmar a rescisão do contrato firmado entre as partes; Desobrigando a parte autora dos pagamentos referentes e Determinando que se abstenha a ré de qualquer cobrança ou inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Com relação aos danos morais, adoto o entendimento de que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano do homem médio e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana nem, por si só, conduz ao dano moral. Confira-se, ilustrativamente, julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria: “Dano moral indevido quando se trata de inadimplemento contratual sem excepcionalidade que ocasione vexame e humilhação. Recurso parcialmente provido para afastar o dano moral.” (Apelação nº 450.589.4/9 - São Paulo/ F.R. Jabaquara Rel. Des. Maia da Cunha, em 26.10.06, Unânime). “Não é, porém, a simples frustração decorrente do inadimplemento que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado caso a caso.” (Apelação Cível nº 468.896.4/6 São Paulo Rel. Des. Francisco Loureiro julgado em 29.01.09 - Unânime). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido na mesma linha de entendimento, vejamos: “O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 201414/PA Rel. Min. Ari Pargendler DJ. 05.02.01). Não há, pois, que se falar em danos morais no caso dos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: Confirmar tutela antecipada anteriormente deferida; Declaro a rescisão do contrato. Condenar a parte ré à devolução das quantias integralmente pagas, devidamente atualizada (Tabela Encoge), desde o efetivo desembolso, acrescidas de juros de mora (1%) desde a citação. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Devendo o autor arcar com um terço das referidas custas e honorários, e a parte ré arcar com dois terços do valor mencionado. Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante. P.R.I. Natal/RN, 29 de julho de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)