Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: RIALMA ENERGIA EÓLICA S/A ADVOGADOS: LEONARDO V. BRAZ GALVÃO RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA/APELADA, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO PARCIAL DO IDEMA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. MÉRITO. PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA/APELADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE APELANTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DE FORMA QUE NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833859-08.2022.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RIALMA ENERGIA EOLICA S/A Advogado(s): LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0833859-08.2022.8.20.5001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar em caráter incidental nº 0833859-08.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Rialma Energia Eólica S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, “nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a falta de interesse processual de RIALMA ENERGIA EÓLICA S/A”, deixando de condenar as partes em custas e honorários advocatícios (ID 25598077). Opostos embargos de declaração pelo IDEMA/RN em razão da não fixação de honorários sucumbenciais, eles foram rejeitados (ID 25598085). Em suas razões recursais (ID 25598089), defendeu o IDEMA/RN a necessidade de reforma da sentença, para condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que foi ela quem desistiu da ação. Disse, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que em função do princípio da causalidade, mesmo em se tratando de ações cautelares, é cabível a condenação em custas e em honorários advocatícios, na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação. Em sede de contrarrazões (ID 25598093), defendeu a parte apelada, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ilegitimidade do IDEMA, ao argumento de que é o “advogado público o titular dos honorários de sucumbência fixados nos processos que ele atuar.” No mérito, disse não ser devida a condenação em honorários, posto não se tratar de “um processo autônomo, mas sim, acessório e vinculado à decisão judicial que se buscava cumprir e que, por modulação do PJe, deveria ser autuado em apenso” e que na remota hipótese de reformar-se a sentença, deve ser considerado que “a responsabilidade de suportar os ônus da sucumbência não haveria de recair sob a apelada”, uma vez que “quem deu causa, verdadeiramente, à presente lide foi o próprio apelante, na medida em que deixou de cumprir a decisão concedida em caráter liminar nos autos principais.” Manifestação do IDEMA sobre a preliminar de não conhecimento do apelo juntada aos autos sob o ID 26470715. Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR ILEGITIMIDADE DO IDEMA, ARGUIDA PELA PARTE APELADA. Como relatado, defendeu a parte apelada que o recurso não deferia ser conhecido, por ilegitimidade do IDEMA, ao argumento de que é o “advogado público o titular dos honorários de sucumbência fixados nos processos que ele atuar.” É de conhecimento desta Relatora que o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284/SP (Tema 1.242), cuja redação do Tema, após o julgamento da Questão de Ordem na ProAfR no REsp REsp 2.035.284/SP, passou a ser a seguinte: “Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias.” Ocorre que não houve determinação de sobrestamento para os processos que ainda se encontravam em fase de apelação, mas apenas para aqueles que se encontravam em fase de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância. Assim, deve a questão ser logo apreciada. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pelo menos até o presente momento, é no sentido de que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema.” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. 2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). (Grifos acrescentados). Assim, sendo a legitimidade concorrente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade para parte apelante, suscitada pela parte apelada. MÉRITO No mérito, defendeu a parte apelante a necessidade de reforma da sentença, para condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que foi ela quem desistiu da ação. Pelo que se observa dos autos, a ação foi ajuizada com o objetivo de extensão dos efeitos da tutela deferida nos autos da ação nº 0802561-95.2022.8.20.5001, para declarar a ilegalidade da apresentação do EIA-RIMA na fase de licença prévia, determinando-se ao IDEMA que se abstenha de exigir o EIA-RIMA nessa fase procedimental, a todos os processos administrativos que abranjam os Complexos Eólicos Seridó 1 ao 11 de titularidade da RIALMA/SA, e que proceda com a análise ambiental com base em Relatório Ambiental Simplificado – RAS, para cada Complexo Eólico citado, vinculados aos processos administrativos que fez referência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no primeiro grau através da decisão de ID 25597961. Posteriormente o magistrado a quo proferiu despacho determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a possível perda do objeto da demanda, considerando o resultado do julgamento da Ação Ordinária nº 0802561-95.2022.8.20.5001, não tendo havido manifestação dentro do prazo fixado. Na sequência o magistrado a quo proferiu a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (superveniente falta de interesse processual), deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários, sendo essa a decisão recorrida. Nesse contexto, não vejo como possa assistir razão ao apelante quanto ao pleito de reforma da sentença. Isso porque, diferentemente do alegado, a extinção do processo não decorreu da desistência, tendo sido motivada pela superveniente falta de interesse processual da parte autora/apelada, considerando o resultado do julgamento da Ação Ordinária nº 0802561-95.2022.8.20.5001. Dessa forma, considerando que foi a parte apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, não pode haver condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 3. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a parte que desistiu do processo é quem deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5. Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste Tribunal. 6. Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 7. Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015 especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). (Grifos acrescentados). Pelo exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 5 VOTO VENCIDO VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR ILEGITIMIDADE DO IDEMA, ARGUIDA PELA PARTE APELADA. Como relatado, defendeu a parte apelada que o recurso não deferia ser conhecido, por ilegitimidade do IDEMA, ao argumento de que é o “advogado público o titular dos honorários de sucumbência fixados nos processos que ele atuar.” É de conhecimento desta Relatora que o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284/SP (Tema 1.242), cuja redação do Tema, após o julgamento da Questão de Ordem na ProAfR no REsp REsp 2.035.284/SP, passou a ser a seguinte: “Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias.” Ocorre que não houve determinação de sobrestamento para os processos que ainda se encontravam em fase de apelação, mas apenas para aqueles que se encontravam em fase de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância. Assim, deve a questão ser logo apreciada. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pelo menos até o presente momento, é no sentido de que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema.” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. 2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). (Grifos acrescentados). Assim, sendo a legitimidade concorrente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade para parte apelante, suscitada pela parte apelada. MÉRITO No mérito, defendeu a parte apelante a necessidade de reforma da sentença, para condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que foi ela quem desistiu da ação. Pelo que se observa dos autos, a ação foi ajuizada com o objetivo de extensão dos efeitos da tutela deferida nos autos da ação nº 0802561-95.2022.8.20.5001, para declarar a ilegalidade da apresentação do EIA-RIMA na fase de licença prévia, determinando-se ao IDEMA que se abstenha de exigir o EIA-RIMA nessa fase procedimental, a todos os processos administrativos que abranjam os Complexos Eólicos Seridó 1 ao 11 de titularidade da RIALMA/SA, e que proceda com a análise ambiental com base em Relatório Ambiental Simplificado – RAS, para cada Complexo Eólico citado, vinculados aos processos administrativos que fez referência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no primeiro grau através da decisão de ID 25597961. Posteriormente o magistrado a quo proferiu despacho determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a possível perda do objeto da demanda, considerando o resultado do julgamento da Ação Ordinária nº 0802561-95.2022.8.20.5001, não tendo havido manifestação dentro do prazo fixado. Na sequência o magistrado a quo proferiu a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (superveniente falta de interesse processual), deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários, sendo essa a decisão recorrida. Nesse contexto, não vejo como possa assistir razão ao apelante quanto ao pleito de reforma da sentença. Isso porque, diferentemente do alegado, a extinção do processo não decorreu da desistência, tendo sido motivada pela superveniente falta de interesse processual da parte autora/apelada, considerando o resultado do julgamento da Ação Ordinária nº 0802561-95.2022.8.20.5001. Dessa forma, considerando que foi a parte apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, não pode haver condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 3. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a parte que desistiu do processo é quem deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5. Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste Tribunal. 6. Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 7. Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015 especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). (Grifos acrescentados). Pelo exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.