Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801672-28.2024.8.20.5113
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco Demandando ao ID 137683405, em que aduz que a Sentença de ID 136400040 apresenta omissão e contradição, onde, em suma, apresenta o argumento que “a r. decisão, data maxima venia, contraditória e com condenação impossível de ser cumprida, uma vez que a embargada não possui margem para empréstimos consignado, ficando impossível a conversão”, e que “o embargante não poderá realizar a cobrança das dívidas contraídas com o cartão de crédito, na margem de 30% do empréstimo consignado, por falta de autorização e viabilidade técnica do INSS”, buscando a reforma da decisão embargada para “determinação da compensação que seja também fixado a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado.”. Após, aponta julgamento extra petita sob o argumento que “peça de ingresso, não realizou o pedido de nulidade do contrato mas sim de conversão, não havendo que se falar em condenação em dobro referente a restituição de valores, pois não houve má fé comprovada nos autos.”, pugnando a reforma da decisão para suprir a “contradição/omissão e reconhecendo o pedido impossível, tal como apontado, por meio da apreciação; reformando ainda o pedido de restituição de forma dobrada visto a ausência de má fé.”. Sucintamente relatados, DECIDO. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. NÃO pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves) No caso telado, o embargante argumenta que a sentença foi omissa e contraditória, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento da condenação, e ainda, sob o argumento que não houve pedido de anulação da contratação na petição inicial, e que por isso o julgamento foi extra petita ao determinar a restituição de forma dobrada. Contudo, não verifico ter ocorrido as omissões ou contradições mencionadas. Em verdade, o pedido contido na exordial é que o contrato de cartão de crédito consignado nº 003102619 deve ser anulado, convertendo a contratação em empréstimo consignado comum, por ter sido essa a declaração de vontade contida no instrumento contratual e intenção do autor/contratante, e por essa razão e com base na prova produzida aos autos, houve o reconhecimento da nulidade da contratação sob Cartão de Crédito Consignado, e determinação de conversão do contrato em empréstimo consignado comum (que era o contrato visado pelo consumidor). Ressalto ainda que a decisão foi fartamente fundamentada, bem como, em consonância com a jurisprudência pátria citada no decisum. Quanto a alegação de obrigação de impossível cumprimento, verifico que as alegações do embargante tratam-se de divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o Banco Demandado, não sendo os embargos de declaração a via eleita adequada para a busca de reforma da decisão, pois a contradição passível de análise via embargos de declaração, como aqui já mencionado, é a “a contradição entre a fundamentação e o dispositivo”, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS. Ademais, a conversão do contrato é ato consequente ao retorno das partes ao status quo ante do início dos descontos, ante a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, ressaltando ainda, que o Banco Demandado não pode obrigar a parte demandante a continuar vinculada a um contrato nulo, sob o argumento que a conversão do contrato em um contrato válido, é obrigação impossível de ser realizada. Por fim, a restituição de forma dobrada prevista na sentença se deu em razão do reconhecimento de nulidade do contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado, em razão do descumprimento do dever legal de informação pelo Banco Demandado, portanto, resta patente a demonstração do descumprimento dos deveres de boa-fé contratual. Constata-se, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à condenação contida no dispositivo da sentença dada por este juízo, hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida, o que deve ser feito por recurso próprio, não cabendo essa discussão em sede de embargos de declaração. Assim, NÃO verifico ter ocorrido a omissão ou contradição mencionada. Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos ao ID 137683405. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)