Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000420-43.2001.8.20.0129 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo SEMAGRI - IND. COM. E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIP. AGRICOLAS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. CAUSA INTERRUPTIVA CARACTERIZADA. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO ITEM 4.3 DO RESP 1.340.553/RS. FEITO PARADO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra Semagri – Ind. Com. e Serviços de Máq Agrícolas Ltda, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 156, V, do CTN. O Apelante (Id 24880671) defende que ajuizada esta Execução Fiscal, em agosto de 2001, o processo ficou paralisado por intervalos de tempo irrazoáveis, todos atribuíveis exclusivamente ao Judiciário, devendo ser aplicado o verbete contido na Súmula 106 do STJ. Sustenta a não caracterização da prescrição intercorrente em razão da existência de pedidos para realização de penhora e outras constrições judiciais, bem com razão de haver penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida Afirma que o artigo 40 da LEF não foi observado. Argumenta, com arrimo no princípio da causalidade, ser indevida a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente execução fiscal em 15 de agosto de 2001, sendo ordenada, em 21.08.2001, a citação da parte executada. Em seguida, em 03.04.2002 foi efetivada a citação e penhora de bens da executada (Id 24879358 – págs. 09/11). Desse momento em diante foram adotadas várias medidas judiciais para o reforço da penhora anteriormente realizadas, todas sem sucesso. Adiante, o Exequente foi intimado para falar sobre eventual prescrição intercorrente, tendo apresentado oposição a aplicação desta tese. Com este breve revolver dos fatos, surge a controvérsia posta no presente recurso, uma vez que o Apelante alega não existir prescrição intercorrente, uma vez que uma vez aduz que a mora processual foi causada pela máquina jurisdicional. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, para fins do artigo 1.036 do CPC, as seguintes teses:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). No caso concreto, como bem identificado pelo magistrado de primeiro grau, a par do assentado pelo STJ no item 4.3, acima transcrito, efetivada a penhora em 03.04.2002 esta, além de marco interruptivo da prescrição, representa o marco inaugural do prazo de suspensão de um ano do artigo 40 da LEF. Assim sendo, em 03.04.2003 iniciou o prazo prescricional, consumando-se este em 03.04.2008, sem que a Fazenda Pública tenha demonstrado outra causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo. Acerca da alegação de existir pedido de penhora on-line não apreciado, na linha de argumentos do juízo a quo, ressalto que tal pedido foi formulado somente após consolidado o lustro prescricional intercorrente. Ressalto que a alegação de mora do aparelho jurisdicional, na apreciação dos pedidos do exequente, não deve ser acolhido. Ao contrário do aduzido, o Juízo de primeira instância atendeu com razoável diligência os pedidos formulados, inclusive reiterando, por diversas oportunidades, as ordens de penhora on-line solicitadas. Por fim, pontuo não haver condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Isto posto, nego provimento ao presente recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.