Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-31.2020.8.20.5107 Polo ativo LUZIA PEREIRA DA SILVA COSTA Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA FRANCO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRAZO DECENAL INOBSERVADO PELA AUTORA. TESE FIRMADA ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUZIA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id. 8929511) a recorrente argumenta, inicialmente, que a pretensão autoral, ao contrário do afirmado pelo Juízo sentenciante, respeitou o prazo prescricional previsto. Arrazoa que os autos devem ser remetidos à origem para regular tramitação do feito, inclusive com dilação probatória. No mérito propriamente dito, em síntese, o recorrente requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente procedente a demanda, em razão dos supostos desfalques e má gestão dos valores da conta individual PASEP. Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 8929515) É o relatório. VOTO Inicialmente, à vista do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pois bem. Cinge-se a análise recursal em aferir a possibilidade de afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo sentenciante. Quanto à discussão sobre a prescrição da pretensão autoral, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA REPETITIVO 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [destaquei]. Dessa forma, observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil. Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Portanto, considerando o período entre a data que a autora/recorrente tomou ciência e realizou o saque integral referente a sua conta individual do PASEP em 15/12/2008 (Id. 8928967) e a data do ajuizamento da ação em 13/01/2020, a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição decenal. Assim, é necessário manter a sentença para preservar a questão prejudicial reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.