Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO. Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre a viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora, com a reparação a título de danos materiais e morais, diante da suposta inconsistência entre o valor contido na conta PASEP e o valor final disponibilizado. Foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os feitos sobre o assunto, de acordo com decisão proferida no TEMA 1300, até que se decida a questão a ser submetida a julgamento que consiste em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Portanto, considerando o TEMA 1300 do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ, aguardando-se os autos em secretaria. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800196-04.2020.8.20.5142 Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator