Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Evilázio Crisanto de Morais. Advogado: Dr. João Paulo dos Santos Melo.
Embargado: Município de Serra de São Bento. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR MERO CONTRATO PARTICULAR. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800374-52.2022.8.20.5151 Polo ativo EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800374-52.2022.8.20.5151 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Evilázio Crisanto de Morais em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra o Município de Serra de São Bento. O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIAS RELATIVAMENTE À NULIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DE DESAFORAMENTO E DANOS MORAIS QUE RESTARAM REJEITADAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITOS REAIS. ENFITEUSE (AFORAMENTO OU APRAZAMENTO). DIREITO NÃO MAIS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DAS ENFITEUSES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE AO CC/2002 CUJA REGULAÇÃO É REALIZADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AS PREVISTAS EM LEIS ESPECIAIS. DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA ENFITEUSE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ENFITEUSE POR MERO CONTRATO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE REGISTRO DO DIREITO REAL EM CARTÓRIO EM NOME DO DEMANDANTE. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Alega a apelante a existência de sentença citra petita, uma vez que deixou de se manifestar sobre os pedidos de nulidade do ato administrativo do cancelamento do aforamento e de danos morais. No entanto, a sentença julgou os pedidos improcedentes, de forma que as matérias suscitadas restaram rejeitadas em sua totalidade. - A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia. O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028, remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636, de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760, de 5/9/1946. - Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em cartório e não por intermédio de contrato particular. - Prevê ainda o art. 167, I, 10, da Lei de Registros Públicos que no registro de imóveis, além da matrícula, será feito o registro da enfiteuse. Portanto, a enfiteuse há de ser transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real. - No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada, além do fato de que, nos termos do art. 18 do CPC, somente a detentora de tal direito é que possui legitimidade para questionar o seu cancelamento, pois ‘ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’”. Em suas razões, aduz o embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que “não se manifestou expressamente sobre a nulidade do ato administrativo de destituição do aforamento.” (Id 26710041 - Pág. 3). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, a fim de emprestar ao acórdão efeitos infringentes, julgando procedentes os pedidos iniciais. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 27633161). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão, senão vejamos: “(…) Eventual aforamento ou enfiteuse em favor do recorrente sobre o bem, como dito acima, somente estaria perfectibilizado se fosse registrado em Cartório, o que não ocorreu. (…) No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em Cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada. No mais, de acordo com o art. 18 do CPC, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, in verbis: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No caso concreto, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus.”. No presente caso, mister observar que, se não houve transferência formal da enfiteuse, esta não foi devidamente constituída em nome do embargante, de forma que, conforme já relatado, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus. Desta forma, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso. O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010). Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão, senão vejamos: “(…) Eventual aforamento ou enfiteuse em favor do recorrente sobre o bem, como dito acima, somente estaria perfectibilizado se fosse registrado em Cartório, o que não ocorreu. (…) No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em Cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada. No mais, de acordo com o art. 18 do CPC, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, in verbis: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No caso concreto, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus.”. No presente caso, mister observar que, se não houve transferência formal da enfiteuse, esta não foi devidamente constituída em nome do embargante, de forma que, conforme já relatado, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus. Desta forma, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso. O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010). Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.