Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Apelado: Loilson Rodrigues de Souza. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800448-90.2022.8.20.5124 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LOILSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800448-90.2022.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor de Loilson Rodrigues de Souza, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o processo foi extinto sem que tenha sido pessoal intimada. Defende que a extinção ocorreu de forma equivocada, frustrando o devido procedimento legal. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob o argumento de que a extinção do processo sem a intimação pessoal da parte exequente foi indevida. Sobre a matéria, impende destacar que o art. 485, do Código de Processo Civil assinala as hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem apreciação meritória. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (destaquei). Ao averiguar os autos, observo que, por meio do ato ordinatório de Id. 23214441, a parte exequente foi intimada para apresentar o endereço atual do executado, sob pena de extinção do feito. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a instituição financeira não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual a magistrada sentenciante extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A propósito, esse é o entendimento este Egrégio Tribunal: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015). DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A ADEQUADA CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível n.° 2018.007094-7, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em: em 13.11.2018). (destaquei). Ademais, saliento que a intimação pessoal disposta no art. 485, § 1º do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III, o que não ocorreu na presente demanda, que foi devidamente extinta com base nos incisos I e IV do mencionado artigo. Assim, levando em consideração a extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que resta prejudicada qualquer análise sobre o mérito do processo. Destaco, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.