Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800637-76.2023.8.20.5110 Polo ativo RUMAO ANTUNES VIEIRA Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais soerguidas pelo recorrente e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, na presente demanda, movida por Romão Antunes Vieira julgou o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos autorais, e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR cartão de crédito com RMC (12321422), determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalte-se, por oportuno, que quando da liquidação deve incidir a compensação do valor depositado e comprovado via TED, nos termos já esposados na fundamentação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença. Custas e honorários de advogado por conta da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (CPC, art. 85, §2º). P. R. I.” Contrapondo tal julgado (ID. 25324659), suscita a parte apelante, em síntese: a) “o pedido de ressarcimento dos valores que eventualmente se entenda que foram pagos/descontados e o pedido de indenização por danos morais estão prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil”; b) “considerando que o negócio jurídico foi celebrado em 07/07/2016 (ADE nº 45964291) e apenas em 27/06/2023, a parte Apelada veio a juízo requerer a anulação do contrato, operou-se a decadência da pretensão autoral”; c) a contratação do cartão de crédito consignado é regular; d) a parte apelada firmou em “07/07/2016, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 2148883, cartão nº 5259 1049 2928 0643, código de adesão (ADE) sob n° 45964291, código de reserva de margem nº 12321422”; e) “o código de reserva de margem (RMC) n.º 12321422, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato”; f) “Mês a mês, o desconto correspondente ao mínimo do pagamento da fatura é utilizado para cobrir o valor dos juros e atualizações relativos ao mês e o remanescente quita parte do saldo devedor”; g) descabe a restituição em dobro; h) não ocorreu dano moral; i) “O juízo a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 a 81 do CPC, entretanto, não apontou de forma específica, quais seriam os prejuízos sofridos pelo Apelado”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para acolher as preliminares ou reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Alternativamente, que seja minorada a condenação por dano moral, afastando-se a condenação por litigância de má-fé, bem como acolhida a compensação dos valores disponibilizados em conta do autor. Contrarrazões ao ID 25324663, ocasião em que a parte recorrida pugna pela manutenção do édito a quo. Ausentes as hipótese do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. VOTO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO RECORRENTE Primeiramente, quanto às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, impende destacar que tal tipo de negócio jurídico é conhecido como de trato sucessivo, cuja pretensão reparatória se renova mês a mês. Como o contrato estava em vigência, diante dos descontos mensais no contracheque do autor, até a impetração desta ação, não há que se falar em perda do direito. Neste sentido, o colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC: 0826935-20.2018.8.04.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, Data de Julgamento: 02/05/2020) (Grifos acrescidos) Desta forma, entendo inaplicável ao caso o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico (art. 178 do Código Civil). De igual modo também não assiste razão ao recorrente quanto à prescrição dos pedidos autorais, posto que a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). Nesse norte, afere-se que ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto na Lei Consumerista, devendo ser observada somente a prescrição em relação quinquênio ao anterior ajuizamento da ação. Desse modo, vota-se por rejeitar as questões soerguidas. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, declarando a nulidade do contrato em questão, condenou o banco demandado na restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). No caso em exame, a instituição financeira insurge-se contra o decisum, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora teria anuído com o negócio jurídico, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude por parte do banco demandado. Para o deslinde da causa, necessário analisar os elementos informativos constantes dos autos para verificar se a parte demandante celebrou negócio jurídico com a parte adversa, o qual permitiria os descontos em proventos de aposentadoria junto ao INSS. No caso em tela, em que pese todo o esforço argumentativo da parte ré de que a contratação foi válida e atuou no exercício regular do direito, é de se ratificar as conclusões do magistrado de origem. Isso porque, apesar da parte apelante explicitar que “o código de reserva de margem (RMC) n.º 12321422, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão”, tal questão não ficou comprovada. Ademais, os dados do contrato impugnado pelo autor, conforme espelho apresentado do Id. 25324000, possui data de inclusão em 03/02/2017 e RMC no valor de R$ 46,85, o passo que o contrato anexado pela ré (Id. 25324016) é datado de 07/07/2016 com valor de RMC de R$ 44,00. Vê-se, pois, que analisando os demais elementos dos autos, não se pode concluir seguramente que o contrato apresentado pela ré corresponde ao negócio jurídico questionado, tenho em vista a divergência de informações quanto à data de adesão e ao valor consignado, Nesta perspectiva, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC), de rigor é a manutenção do julgado, para, portanto, desconstituir o empréstimo objeto de discussão. Logo, deve assumir os riscos da atividade que desempenha. Assim, ao declarar a inexistência da relação jurídica, agiu com acerto o Juízo a quo, ante a evidente irregularidade na contratação. Nessa ordem, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos. Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo este Colegiado em situações semelhantes aos do presente caso (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO. ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1061. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN. DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (TJRN – Apelação Cível nº 0802058-15.2020.8.20.5108 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/04/2022). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DISSONÂNCIA ENTRE AQUELAS PRESENTES NO PACTO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. DEMANDADO QUE, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, QUEDOU-SE INERTE EM REQUERER PROVAS APTAS A ATESTAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061 COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0802297-36.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022) No caso dos autos, tendo em vista a ausência de contratação, aferível a conduta contrária à boa-fé objetiva, dada a cobrança indevida, pelo que irretocável a repetição em dobro do indébito. Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelo demandante, seja pela angústia e desassossego relevante em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio. No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Por ser assim, sobreleva ressaltar que o montante arbitrado na origem deve ser mantido, sendo descabido o pedido de afastamento/minoração, uma vez que arbitrado em consonância com os patamares da Corte e com o habitualmente fixado por esta Câmara. Por sua vez, conforme já estabelecido na sentença, reputa-se cabível, na hipótese, a compensação com aqueles importes que foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente – ainda que sem sua autorização – montante que deve ser igualmente atualizado, apurado em cumprimento de sentença. Por fim, não se vislumbra condenação da parte parte apelante ao pagamento de multa de litigância de má-fé, pelo que prejudicado o pleito de exclusão da multa. À vista do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a decisão atacada. Diante do resultado da insurgência, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.